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AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2019/SEAF/MT

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR-SEAF-MT, no uso de suas atribuições, e o Pregoeiro Substituto, designado na Portaria  nº 0031/SEAF-MT, publicada no D.O.E nº 27572, em 21/08/2019, TORNA PÚBLICO para conhecimento dos interessados, que fica REVOGADO, nos termos do artigo 49 da Lei nº. 8.666/93, o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2019/SEAF/MT, cujo objeto é a “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO: CALCÁRIO DOLOMÍTICO.”

MOTIVO DA REVOGAÇÃO: Aberta a sessão do Pregão Eletrônico nº 006/2019/SEAF/MT, no dia 05/12/2019, somente uma empresa participou, tendo como lance valor de R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais). O pregoeiro habilitou e posteriormente homologou.  Não há dúvidas quanto à superveniência dos fatos no caso em análise, visto que a não participação de mais empresas no certame licitatório invialbilizou o estabelecimento de uma concorrência mais ampla, fazendo com que o preço dos itens se consolidassem em valor maior do que o praticado no mercado, haja vista que empresas anteriormente teriam enviados orçamentos demonstrado assim seu interesse na participação apresentando preços bem menores do que os da empresa vencedora. Nesse sentido, tem-se que levar em consideração que é dever do agente Público garantir a proposta mais vantajosa para a Administração Pública em seus processos licitatórios, até mesmo porque a adjudicação e homologação em condições financeiras desfavoráveis, geraria danos ao erário público, além das devidas responsabilizações legais das autoridades administrativas envolvidas. Quanto à pertinência, verifica-se que o prejuízo ao erário om a contratação em valor superior ao praticado mercado , seria de R$ 360.000,00 (TREZENTOS E Sessenta Mil Reais), fato este, se faz suficiente, por estar este órgão atendendo ao princípio da economicidade e do interesse público. E por fim, restou demonstrado que a ausência de competitividade prejudicou o alcance da proposta mais vantajosa a Administração pública, como preleciona a legislação vigente. Assim, ante o princípio da economicidade e presentes os pressupostos da revogação, quais sejam, a superveniência, a pertinência e a suficiência; DETERMINA-SE A REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2019/SEAF/MT. Informamos que a justificativa da aludida revogação e despacho da autoridade superior determinando a presente revogação encontram-se nos autos do processo, com vista franqueada aos interessados.

Cuiabá, 07 de fevereiro de 2020.

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Secretaria de Estado de Agricultura Familiar

SEAF/MT

MAX PAULO MENDES

Pregoeiro Substituto da SEAF/MT