Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODE JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT 4ª VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ACERCA DA RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS PROCESSO N.º 1018567-15.2019.8.11.0002 - PJE Recuperação Judicial->Procedimentos TIPO DE AÇÃO: Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTORAS: I. ALVES FELIX EIRELI - ME. ADVOGADOS DAS AUTORAS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB/MT 15.401-A) E MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL (OAB/MT 10.280). ADMISTRADORA JUDICIAL: SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI (OAB/MT 14.231). INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS/FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de I. ALVES FELIX EIRELI - ME e da relação nominal de credores por ele apresentada, ficando os credores advertidos sobre o prazo disposto no art. 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências diretamente à Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital; bem como sobre o prazo disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 11.101/2005, para apresentarem suas objeções ao plano de recuperação judicial, no prazo 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do art. 7º, ou o parágrafo único, do art. 53, da mesma Lei. RESUMO DA INICIAL: “Trata-se de ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada pela empresa I. ALVES FELIX EIRELI-ME (CNPJ n. 22.939.163/0001-77). Segundo narrado na exordial, a empresa requerente iniciou a atividade empresária, respectivamente, no ano 2015, mas que, em razão de seguidos prejuízos, agravada pela crise econômica do país, no ano de 2018, as receitas caíram de forma a diminuir o faturamento impossibilitando o cumprimento das obrigações, a empresa necessita da intervenção judicial para que possa se manter no mercado, cumprindo o seu papel social, com a manutenção dos postos de trabalhos, geração de bens e riquezas. A fim de reerguer a empresa requerente recorre ao meio do instituto da Recuperação Judicial para realizar uma negociação coletiva com todos os credores. Após expor suas razões jurídicas, formularam os seguintes pedidos: a) que sejam suspensas todas as ações e execuções ajuizadas em face da devedora, inclusive as ações dos credores particulares do sócio das mesmas; b) que sejam suspensos todos os apontamentos existentes em nome da devedora e de seus sócios, pelo período de 180 dias; c) que seja determinado ao Várzea Grande Shopping que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento dos serviços de energia elétrica/água/ar condicionado em relação aos débitos contraídos antes do protocolo deste pedido de recuperação judicial, ou seja, com relação a consumo até a data do pedido recuperacional (26.11.2019) ou, caso já tenha ocorrido o corte, requer seja determinado o imediato restabelecimento do serviço, fixando multa diária na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do § 1.º do art. 536 do CPC; d) requer que seja autorizado o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes de iguais prestações mensais.”. RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: “Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei n.º 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial e, consequentemente, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa I. ALVES FELIX EIRELI-ME (CNPJ n. 22.939.163/0001-77), passando a determinar o que segue: a) Nomeio como ADMINISTRADORA JUDICIAL da recuperanda a Dra. Suzimaria Maria De Souza Artuzi, advogada, inscrita na OAB/MT sob o nº 14.231, com endereço sito à Avenida Tancredo Neves n°1243, sala 01, bairro Castelândia, Primavera do Leste /MT, fone: (66) 3497-1960/99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br que deverá ser intimada pessoalmente com cópia da presente decisão, para dela tomar ciência e, em quarenta e oito (48) horas, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo deverá assinar, na sede deste Juízo, o respectivo termo de compromisso, se comprometendo a fielmente desempenhar a função e todas as responsabilidades a ela inerentes, especialmente nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 33 da Lei n.º 11.101/05. b) Fixo desde já, a sua remuneração em 2% (dois e por cento) do valor devido aos credores submetidos à Recuperação Judicial, atento aos limites previstos no art. 24, §5º, da Lei n.º 11.101/2005, que prevê“a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte ”. b.1) Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.061,30 (um mil, sessenta um reais e trinta centavos), levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que a Sra. Administradora Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. b.2) Deve a administradora judicial informar ao juízo a situação da empresa, apresentando relatório preliminar, em 10 (dez) dias, para os fins do artigo 22, inciso II, a (primeira parte) e c da Lei n.º 11.101/2005. b.3) Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos o contrato, no prazo de 10 (dez) dias. b.4) Caberá a administradora judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. c) Em caso positivo deverá assinar, na sede deste Juízo, o respectivo termo de compromisso, se comprometendo a fielmente desempenhar a função e todas as responsabilidades a ela inerentes, especialmente nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 33 da Lei n.º 11.101/2005. d) O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informado por esta as empresas recuperandas, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. e) Determino que, a empresa devedora apresente a Administradora Judicial às contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, bem como permita o amplo e irrestrito acesso da Administradora Judicial às instalações das empresas e a toda e qualquer documentação que se fizer necessária em decorrência deste procedimento. f) A empresa requerente deverá apresentar em Juízo o Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão e na forma prevista dos artigos 53 e 54, ambos da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de convolação em falência. g) Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa devedora, pelo prazo máximo de 180 (cento oitenta dias), na forma e nos termos das disposições do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 e as relativas a créditos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, competindo a empresa recuperanda comunicarem a suspensão aos Juízos competentes. h) Determino a comunicação, com cópia desta decisão, quanto ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da empresa I. ALVES FELIX EIRELI-ME (CNPJ n. 22.939.163/0001-77), às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, assim como a comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Justiça Federal); do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Justiça do Trabalho). i) De igual modo seja expedido ofício à Junta Comercial deste Estado, para que acresça, após o nome empresarial das recuperandas, a denominação: “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. j) Determino o envio de Malote Digital, com cópia da presente decisão, para todos os Cartórios de Varas Cíveis da Justiça Estadual de Mato Grosso, comunicando igualmente o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa I. ALVES FELIX EIRELI-ME (CNPJ n. 22.939.163/0001-77). k) Publique-se o edital de que trata o § 1º do art. 52 da Lei de Recuperação e Falência, devendo a recuperanda apresentar a relação nominal dos credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito, em 48 (quarenta e oito) horas, arcando com as despesas de publicações, inclusive em jornal de grande circulação. l) Publicado o edital supracitado, os credores terão o prazo de 15 l) (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações a Administradora Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, competindo-lhes a exata observância da forma disposta no art. 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. m) Após verificação dos créditos deverá a administradora judicial, publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo supramencionado, observando os termos do artigo 7º,§§1º e 2º da Lei n.º 11.101/2005. n) A devedora ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação e/ou habilitações retardatárias contra a relação de credores, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 8º da Lei n.º 11.101/2005), a qual tramitará em apartado e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único). o) Os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem a sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial da devedora, contados da publicação da relação de credores na exata forma do disposto no art. 55 da Lei n.º 11.101/2005. p) Em atenção ao inciso II, do art. 52, da Lei n.º 11.101/2005, dispenso da apresentação de certidões negativas de débito fiscal para que a devedora exerça sua atividade, ressalvada a exceção prevista no referido dispositivo, devendo ser acrescido, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela requerente, após o respectivo nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, consoante prevê o art. 69 da Lei n.º 11.101/2005. q) A demandante, desde a data de distribuição da presente recuperação judicial, não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois de ouvido o Comitê de Credores, com exceção daqueles previamente relacionados no Plano de Recuperação Judicial, consoante dispõe o art. 66 da Lei n.º 11.101/2005. r) Fica vedada a venda ou retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo a que se refere o art. 4º, do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, conforme art. 49, § 3º do mesmo Diploma Legal. s) Fica advertida a administradora judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição. t) No mais, conforme fundamentado no ‘item 1’ da presente decisão, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária devida em 6 (seis) parcelas mensais, vencendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão. Ressalte-se que, as prestações vencerão sempre nos mesmos dias (ou no primeiro dia útil seguinte) dos meses subsequentes posteriores à data do primeiro depósito (pagamento da primeira parcela da taxa judiciária). O não pagamento na data prevista implicará o vencimento antecipado das prestações restantes, devendo esta secretaria intimar o requerente para recolher o saldo integral da taxa judiciária, de uma única vez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Deve a secretaria atentar-se para os termos da presente decisão, conferindo e certificando o recolhimento das parcelas. u) Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos, segundo orientação do STJ, no REsp n.º 1699528. ADVIRTO que cabe pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o Juízo, o Ministério Público, os credores, a assembleia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial (artigo 171, da Lei n.º 11.101/2005). Intimem-se, inclusive o Ministério Público.” RELAÇÃO DE CREDORES: Classe I - Trabalhista (Credor e valor): ALAINE ROMANA, TRABALHISTA, R$ 1.959,28; CARLOS CRISTIANO, TRABALHISTA, R$ 1.901,35; CLEBER SALUAN, TRABALHISTA, R$ 806,63; DIARA CORREIA, TRABALHISTA, R$ 2.653,41; ELIENAI DE SANTANA, TRABALHISTA, R$ 806,63; ESTEMIZA GOMES, TRABALHISTA, R$ 874,03; IDEMARY REGINA, TRABALHISTA, R$ 604,98; KAROLINE MOTA, TRABALHISTA, R$ 2.943,34; MARIA SUIELI, TRABALHISTA, R$ 2.595,96; ROSIMERI ALVES, TRABALHISTA, R$ 2.537,50; STHEFANY MACIEL, TRABALHISTA, R$ 592,08; THAIANY CORREA, TRABALHISTA, R$ 1.003,99; VANDA RODRIGUES, TRABALHISTA, R$ 864,25; VERONICA MOREIRA, TRABALHISTA, R$ 5.590,00; WANESSA SANTOS, TRABALHISTA, R$ 1.693,93. Classe III - Quirografário (Credor e valor): BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 18.448,68; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 21.232,57; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 175.381,88; GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 210.428,32; SICOOB - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil, QUIROGRAFÁRIO, R$ 63.505,92; VARZEA GRANDE SHOPPING S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 757.136,97. TOTAL DOS CRÉDITOS RELACIONADOS EM TODAS AS CLASSES: R$ 1.273.561,72. ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n.º 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, bem como objeções ao plano de recuperação judicial, nos autos do processo principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital mencionado no art. 7º, §2º, ou no art. 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, nos termos do art. 55, caput, da mesma Lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas à Administradora Judicial, Suzimaria Maria de Souza Artuzi, a qual poderá ser localizada no endereço sito à Avenida Tancredo Neves n°1243, sala 01, bairro Castelândia, Primavera do Leste /MT, fone: (66) 3497-1960/99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Roseli Aparecida Cáceres - mat. 11.485, digitei. Várzea Grande/MT, 23 de janeiro de 2020. Roseli Aparecida Cáceres Gestor Judiciário Autorizado Art. 1205- GNGC