Aguarde por favor...

DECISÃO COREN-MT Nº. 115/2023.

Dispõe sobre a deliberação da 153ª/2023 Reunião Extraordinária de Plenária do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Mato Grosso, relativa ao Julgamento de Recurso de Processo Eleitoral.

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso e o Conselheiro Relator, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas no Art. 15 da Lei nº. 5.905/73 e nos termos do Art. 42 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no Código Eleitoral do COFEN/Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen Nº 695/2022 - Alterada pelas Resoluções Cofen Nº 712/2022 E 719/2023.

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 do Código Eleitoral Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os autos do Protocolo Geral - Nº. 1184/2023,

CONSIDERANDO a Portaria Coren-MT N°293/2023, que designa conselheiro para emissão e relato de parecer admistrativo.

CONSIDERANDO as partes Solicitante: Ana Carolina Haddad Marques Camargo  (Representante Chapa I, Quadro I) e Ademilson Pereira da Silva  (Representante Chapa I, Quadro II e III). Solicitados: João Pedro Neto Sousa (Representante chapa II, Quadro I) e Camila Paludo Leite (Representante chapa II, Quadro II/III);

CONSIDERANDO o Parecer de Relator COREN-MT nº 005/2023;

CONSIDERANDO a Ementa: Recurso em face da decisão da Comissão Eleitoral 2023.

CONSIDERANDO a presença das partes: Solicitante: Ana Carolina Haddad Marques Camargo  (Representante Chapa I, Quadro I) e Ademilson Pereira da Silva  (Representante Chapa I, Quadro II e III) e Rafael Furman Alves de Souza (advogado) e Solicitados: João Pedro Neto Souza (quadro I) e Camila Paludo Leite (quadro II/III) e Daniella Alejandra Chaparro (advogada).

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 153ª Reunião Ordinária de Plenária, realizada em 11 de agosto de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º - Aprovar o Parecer de Relator COREN-MT nº 005/2023;

Art. 2º - Em conformidade com a ata e ao voto do relator que integram o presente julgado administrativo, em relação ao Recurso em face da decisão da Comissão Eleitoral 2023, interposto pelos solicitantes Ana Carolina Haddad Marques Camargo  (Representante Chapa I, Quadro I) e Ademilson Pereira da Silva  (Representante Chapa I, Quadro II e III), APROVAR o processamento e recebimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE O PROVIMENTO no que se refere a integração da representante da Chapa I, quando I, Ana Carolina Haddad Marques Camargo nos autos processuais, visto que, sua solicitação restou intempestiva. APROVAR O INDEFERIMENTO da inscrição da candidata Vânia Rodrigues da Silva no pleito eleitoral, em razão das causas de INELEGIBILIDADE nos termos do art. 12 do código eleitoral do Cofen, Resolução n°965/2022. Quanto quantitativo de inscritos quadro II/III da chapa II, conseguinte do indeferimento da inscrição da candidata Sra, Vania Rodrigues da Silva, bem como a sua inelegibilidade, APROVAR O INDEFERIMENTO da inscrição do quadro II/III, por não contemplar o quantitativo exigido pelo Edital n°1, firmado pelo art. 27 do código eleitoral do Cofen, Resolução n°965/2022. Reformando os termos da Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT.

Art. 3º- Dê-se ciência e cumpra-se

Cuiabá, 14 de agosto de 2023.

Ligia Cristiane Arfeli                                 Vinicius de Mello Bergamo

COREN-MT N.º 96611-ENF                             Coren-MT Nº 275402-ENF

Conselheira Presidente                                      Conselheiro Relator