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D.O. nº27656 de 20/12/2019

Resolução nº 024 2019 RERRATIFICAÇÃO PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso

RERRATIFICAÇÃO

RESOLUÇÃO N.º 024/2019

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação

Interna

Operação Interestadual

Calcário

25.18.10.00

25.21.00.00

25.30.90.90

70,00%

80,00%

Cimento

25.23

38.16.00.1

38.24.50.0

32.14.90.00

65,00%

75,00%

Básico Construção

25 (exceto o 25.01, 25.23, 25.18.10.00

25.21.00.00 e

25.30.90.90)

68 (exceto o 68.10)

6901

6902

6904

6905

6906

6907

6910

75,00%

85,00%

Artefatos de Cimento

68.10

65,00%

85,00%

Minério e seus Concentrados

26.03.00

26.07.00.00

26.08.00

Percentual a definir

Percentual a definir

Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação

Interna

Operação Interestadual

Calcário

25.18.10.00

25.21.00.00

25.30.90.90

70,00%

80,00%

Cimento

25.23

38.16.00.1

38.24.50.0

32.14.90.00

50,00%

75,00%

Básico Construção

25 (exceto o 25.01, 25.23, 25.18.10.00

25.21.00.00 e

25.30.90.90)

68 (Exceto o 68.10)

6901

6902

6904

6905

6906

6907

6910

65,00%

85,00%

Artefatos de Cimento

68.10

65,00%

85,00%

Minério e seus Concentrados

26.03.00

26.07.00.00

26.08.00

Percentual a definir

Percentual a definir

Art. 3° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

Art. 4° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 5º - Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.