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RERRATIFICAÇÃO

RESOLUÇÃO N.º 040/2019

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação

Interna

Operação Interestadual

Etanol (Exceto Etanol Anidro Combustível)

22.07.10.10

22.07.10.90

22.07.20.11

22.07.20.19

50,00%

Farelo (DDG E Óleo de Milho)

23.02.10.00

15.15.21.00

60,00%

Demais Subprodutos Fabricação Biodiesel, Etanol e Refino Óleo

15.07.90.90

15.16.20.00

15.17.90.90

15.18.00.10

15.20.00.10

15.22.00.00

38.24.99.85

32.04.19.12

70,00%

Art. 2° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis será o Crédito Outorgado nas operações interestaduais.

Art. 3° -  Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 400 milhões de litros fica definido que o crédito outorgado será de 54,1666%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.

Art. 4 ° - Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado - AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 800 milhões de litros, fica definido que o crédito outorgado será de 58,3333%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.

Art. 5° - As empresas beneficiadas nas operações do produto Etanol relacionado neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 6° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Óleo de Milho e demais subprodutos de fabricação biodiesel, etanol, refino óleo e DDG relacionados neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 7º - Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.