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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 648260/2009.

Recorrente: Orivaldo de Marchior.

Auto de Infração n. 120925, de 31/08/2009.

Relatora - Vanessa de Araújo Lobo - OPAN.

Advogada: Renata Viviane da Silva - OAB/MT 9.465.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 224/19

EMENTA. Auto de Infração n. 120926, de 31/01/2014. Parecer n. 234 - CG/SMIA/2009. Por fazer uso de fogo em área agropastoril quantificada em 95,746 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer n. 234 - CG/SMIA/2009. Decisão Administrativa n. 234/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 120925, arbitrando a multa de R$ 95.746,00 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente provimento do recurso, e que seja reconhecida e declarada a incidência da prescrição intercorrente do auto de infração, por infringência do artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2.008, e artigo 19, § 1º do Decreto Federal n. 1.986/2.013, e que seja determinado o cancelamento da multa imposta e o arquivamento do processo administrativo sem julgamento do mérito; caso não entendam dessa forma, requer que seja convertido o valor da multa arbitrada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 72 da Lei  n. 9.605/98, observando o desconto que de ser aplicado de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da multa consolidada (artigo 143, § 3º). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e deram provimento do recurso administrativo pela ocorrência da prescrição intercorrente e, consequente, encaminhamento do processo ao setor competente para a apuração de responsabilidade decorrente da paralisação causada pelo extravio, conforme previsão do § 2º do artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008 e orientação do despacho n. 117/2018 da Unidade Jurídica (fl.19). Em via de consequência anularam o auto de infração e arquivaram o processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:       

Marcos de Miranda Ramires

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da PGE;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Cuiabá, 04 de dezembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.