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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 374598/2012.

Recorrente:  A. B. Fraga - ME

Auto de Infração n.132981, de 13/07/2012.

Relatora: Vitória Leopoldina Gomes Mendes - Instituto Caracol.

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 233/19

EMENTA. Auto de Infração n. 132981, de 13/07/2012. Auto de Inspeção n. 157358, de 13/07/2012. Termo de Apreensão n. 128217. Termo de Depósito n. 110956, de 13/07/2012. Relatório Técnico de Inspeção n. 205/DUDR/SEMA. Por comercializar 30,533 m³ madeira serrada em bruto, em desacordo com a licença outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 157358, de 13/07/2012.  Decisão Administrativa n. 1712/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 132981, arbitrando a multa de R$ 9.159,90 (nove mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47, § 1º, do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, a fim de que sejam conhecidas as matérias aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o ato de infração lançado em desfavor do recorrente, em pedido subsidiário, caso não seja anulado o auto de infração, requer o que dispõe o § 4º, do artigo 70 da LCA, a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública quase sempre suscitada na deliberação dos processos passo a passo a análise; inicialmente quando a prescrição intercorrente, conforme entendimento manifesto pelo Parecer da Procuradoria do Estado de Mato Grosso, ter-se-á de observar o tempo dos atos para que se diga se estão sob a vigência do Decreto Federal n. 6.514/2008 ou do Decreto Estadual n. .1986/2.013. Sendo assim, segue a análise da movimentação processual: Auto de Infração, 13/07/2012; Relatório Técnico, 19/07/2012; Certidão, 08/08/2015 (fl.24); Despacho 10/08/2015 (fl.25); Despacho, 20/10/2015 (fl.26); Defesa, 1603/2016 fls. 30 e seguintes; Certidão, 11/05/2016 (fl.54); Despacho, 06/10/2017 (fl.55); Decisão Administrativa, 14/11/2017 (fl.56). Conforme explica o parecer citado, sob a vigência do Decreto Federal 6.514/2008, após a lavratura do Auto de Infração e encerramento da instrução, apenas será interrompida por decisão condenatória recorrível ou reabertura processual. Após a vigência do Decreto Estadual n. 1.986/2.013, passam a valer os impulsos oficiais. Assim, com base no que preceitua o artigo 3º, IX da Lei Complementar n. 38/95, bem como artigo 43 c/c 60, I do Decreto Federal n. 6.514/2008, votaram pela prescrição intercorrente do auto de infração n. 132981; cancelamento da Decisão Administrativa n.  1712/SPA/SEMA/2017. Com a consequente extinção do auto de infração e arquivamento do processo administrativo. 

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Edvaldo Belissário dos Santos

Representante da FAMATO;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante do Instituto CARACOL;

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC.

Cuiabá, 05 de dezembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.