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LEI Nº 891/2019.

Autoriza a transferência das estradas municipais do trecho que liga a BR-158 até a Rodovia MT-412 e do trecho que liga a BR-158 a Rio Xavantinho, divisa com o município de Luciara, no município de Porto Alegre do Norte.

Daniel Rosa do Lago, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a transferência do trecho que liga a BR-158 até a rodovia MT-412, e do trecho que liga a BR-158 a Rio Xavantinho, divisa com o município de Luciara, no município de Porto Alegre do Norte, ao Estado de Mato Grosso.

I.               Trecho entre a Rodovia BR-158 a Rodovia MT-412: Inicio_Latitude: 10°53'7.40"S Longitude: 51°38'20.13"O e Fim_Latitude:10°53'51.68"S Longitude: 52° 3'22.15"O.

II.              Trecho entre a Rodovia BR-158 a Rio Xavantinho: Inicio Latitude: Inicio_Latitude: 10°54'15.69"S Longitude: 51°38'4.05"O e Fim_Latitude: 10°59'57.15"S Longitude: 51°21'3.10"O.

Art. 2º. O trecho da estrada de que trata o inciso I do art. 1º, inicia-se na BR-158, na altura do KM 188, passando por estradas municipais que liga a Vila Nova Floresta, até a rodovia MT-412, em Porto Alegre do Norte, totalizando a extensão de 75,0 km, permitindo o acesso as propriedades rurais da região do eixo,  assentamentos, e vilas povoadas e a cidade do Município de Porto Alegre do Norte.

Art. 3º. O trecho da estrada de que trata o inciso II do art. 1º, inicia-se na BR-158, na altura do KM 188, passando por estradas municipais que liga ao Rio Xavantinho, em Porto Alegre do Norte, totalizando a extensão de 36,5 km, permitindo o acesso as fazendas da região do eixo e rota de ligação mais próxima a cidade do Município de Luciara.

Art. 4º. Fica liberado a faixa de domínio de 40 m (quarenta metros), sendo 20m (vinte metros) de cada lado a partir do eixo da pista rolante.

Art. 5º. A recuperação, manutenção da estrada e obras de arte especiais de que trata esta lei serão de responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso, que estabelecerá o cronograma de execução das obras de acordo com critérios próprios.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre do Norte, 05 de Dezembro de 2019.

DANIEL ROSA DO LAGO

PREFEITO MUNICIPAL