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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

PARECER TÉCNICO Nº 371/2019

Solicitante: Anésio Braga Ortêncio Munhoz. Solicitado: Gustavo Garbatti do Prado - Ass. Esp. do Setor de Licitação e Compras. Fernando Toledo Silva ¬- Procurador Geral.

Assunto: Cancelamento do processo licitatório, Pregão Presencial nº 120/2019, processo nº 266/2019 - com abertura 14/11/2019, pelos motivos que segue:

I - Relatório Inicial:

Trata-se de pedido de cancelamento do processo licitatório do Pregão Presencial nº 120/2019, cujo objeto é a “AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA DE AGROPECUARIA E MEIO AMBIENTE”. A Administração Municipal abriu certame na modalidade pregão presencial para aquisição de motoniveladora para atender as necessidades da secretária de agropecuária e meio ambiente, nesse sentido diante da impugnação aos termos do Edital, apresentada pela empresa   EDUARDO DE ALMEIDA EIRELLI, alegando algumas irregularidades verificadas, referentes à LÂMINA, FREIO MULTI USO EM BANHO A ÓLEO e PRAZO DE ENTREGA. O Secretário de Agricultura Sr. Anésio Braga Ortêncio Munhoz, solicitou mediante a Comunicação Interna nº 219/2019/SEMAGRO, datada de 02 de dezembro de 2019, alegou que “após análise do processo e verificação dos prazos editalícios a serem cumpridos, diante da impugnação do certame, modalidade Pregão nº 120/2019, devido questões técnicas na especificações da máquina pesada motoniveladora, citando as dimensões da lâmina, sistema de freios e prazos de entrega, impossibilitando o tempo hábil para a execução do convenio nº 876663/2018 - SICONV, no exercício de 2019, e, caso ocorra a homologação do certame em 2020, também não há previsão orçamentária para execução da despesa, além da provável alta do preço do equipamento, que poderá ocorrer também na virada do exercício, entendendo que a demora no certame em curso, trará prejuízo aos cofres do município, então solicita à Procuradoria Jurídica, que providencie o cancelamento do mesmo. É o relatório necessário.

II - DA ANÁLISE JURÍDICA.                

Considerando os fatos apresentados na presente C. I., notório é a atipicidade do mês em considerar o tempo hábil para a formalização e finalização do certame por se tratar de convenio,  não há lapso temporal suficiente para confecção de novo processo e publicação de referida retificação.

Neste ínterim, analisando a situação concreta existente verifica-se que a manutenção do edital traz consideráveis prejuízos, pois, conforme descreve na Comunicação Interna, “que caso ocorra a homologação do certame em 2020, também não há previsão orçamentária para execução da despesa”,  o que acaba por ferir o princípio da eficiência necessária aos atos administrativos, mostrando-se assim, crível e justificável a revogação e anulação do certame.

A Revogação e a anulação de um processo licitatório está prevista no artigo 49 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos. A anulação corresponde ao reconhecimento pela própria Administração do vício do ato administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos. A possibilidade de a Administração declarar ela mesma a nulidade de seus atos é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência brasileira, graças ao entendimento cristalizado pelo STF na Súmula 346:

“A Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”

A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais. Nessa seara de raciocínio passamos à conclusão:

III - DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, opinamos pelo cancelamento do Pregão Presencial nº 120/2019, conforme entendimento e solicitação do Secretário de Agricultura, pelos fatos e fundamentos já explicitados.

É o nosso parecer, salvo melhor entendimento. Encaminhe ao setor de licitação para que adote as providências legais.

Pontes e Lacerda-MT, 03 de dezembro de 2019.

Fernando Toledo Silva

Procurador Geral

OAB/MT: 19.123.

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Esp. Do Setor de Licitação e Compras

Portaria nº 213/2018.