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PORTARIA 1377/2019

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº. 146, de 29 de dezembro de 2003);

CONSIDERANDO o Edital para remoção voluntária nº028/2019/DPG, publicado no D.O de 13.11.2019;

Resolve:

Art.1º Proclamar o seguinte resultado dos inscritos:

Núcleo Cível de Cuiabá:

Defensoria

Inscritos em Ordem Alfabética

Ordem de Preferencia

4ª Defensoria

Alysson Costa Ourives

Clarissa Maria da Costa Ochove

Claudinéia Santos de Queiroz

Corina Pissato

Diogo Madrid Horita

Iderlipes Pinheiro de Freitas Junior

Jose Naaman Khouri

Leandro Fabris Neto

Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives

Marco Aurélio Saquetti

4

3

5

3

4

3

1

4

1

5

7ª Defensoria

Alysson Costa Ourives

Clarissa Maria da Costa Ochove

Claudinéia Santos de Queiroz

Corina Pissato

Diogo Madrid Horita

Eduardo Silveira Ladeia

Gislaine Figueira Desto

Iderlipes Pinheiro de Freitas Junior

Leandro Fabris Neto

Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives

Marco Aurélio Saquetti

1

4

3

4

1

1

1

5

1

2

3

Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON):

Defensoria

Inscritos em Ordem Alfabética

Ordem de Preferencia

2ª Defensoria

Alysson Costa Ourives

Carlos Eduardo Freitas de Souza

Clarissa Maria da Costa Ochove

Claudinéia Santos de Queiroz

Corina Pissato

Diogo Madrid Horita

Iderlipes Pinheiro de Freitas Junior

Leandro Fabris Neto

Marco Aurélio Saquetti

Maria Alessandra Silveiro

3

1

5

4

7

2

6

2

1

2

3ª Defensoria

Alysson Costa Ourives

Carlos Eduardo Freitas de Souza

Clarissa Maria da Costa Ochove

Claudinéia Santos de Queiroz

Corina Pissato

Diogo Madrid Horita

Iderlipes Pinheiro de Freitas Junior

Leandro Fabris Neto

Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives

Marco Aurélio Saquetti

Maria Alessandra Silveiro

2

2

6

1

2

3

7

3

3

2

1

Núcleo da Infância e Juventude da Capital

Defensoria

Inscritos

Ordem de Preferencia

2ª Defensoria

Alysson Costa Ourives

Clarissa Maria da Costa Ochove

Claudinéia Santos de Queiroz

Corina Pissato

Diogo Madrid Horita

Iderlipes Pinheiro de Freitas Junior

Leandro Fabris Neto

Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives

5

7

2

6

5

1

5

4

Núcleo da Criminal de Cuiabá

Defensoria

Inscritos

Ordem de Preferencia

11ª Defensoria

Camila Bianchini Ferreira Fernandes

Clarissa Maria da Costa Ochove

Corina Pissato

Gislaine Figueira Desto

Iderlipes Pinheiro de Freitas Junior

João Vicente Nunes Leal

Leandro Fabris Neto

Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives

Rodrigo Bassi Saldanha

1

1

1

2

4

1

6

5

1

Núcleo da Criminal de Várzea Grande

Defensoria

Inscritos

Ordem de Preferencia

2ª Defensoria

Camila Bianchini Ferreira Fernandes

Clarissa Maria da Costa Ochove

Corina Pissato

Gisele Chimatti Berna

Gislaine Figueira Desto

Iderlipes Pinheiro de Freitas Junior

João Vicente Nunes Leal

Leandro Fabris Neto

Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives

Marco Aurélio Saquetti

2

2

5

1

3

2

2

7

6

4

Núcleo Cível de Sinop

Defensoria

Inscritos

Ordem de Preferencia

5ª Defensoria

Luciana Barbosa Garcia

Luiz Augusto Cavalcanti Brandão

Ricardo Bosquesi

1

1

1

Núcleo Cível de Primavera do Leste

Defensoria

Inscritos

Ordem de Preferencia

2ª Defensoria

Eduardo da Silveira Ladeia

Leonardo Frederico Lopes

2

1

Núcleo de Lucas do Rio Verde:

Defensoria

Inscritos por ordem alfabética

Ordem de Preferencia

5ª Defensoria

Luiz Augusto Cavalcanti Brandão

3

Núcleo de Sorriso:

Defensoria

Inscritos por ordem alfabética

Ordem de Preferencia

6ª Defensoria

Luiz Augusto Cavalcanti Brandão

2

Art. 2º. Conforme previsão expressa no art.57, incisos I e II da Lei Complementar nº146/2003, e a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, tomada no procedimento n. 153363/2019, indefiro as inscrições do i. Defensor Público João Vicente Nunes Leal à 11ª Defensoria do Núcleo Criminal da Capital, à 2ª Defensoria do Núcleo da Defensoria Pública Criminal de Várzea Grande;  indefiro às inscrições da i. Defensora Pública Clarissa Maria da Costa Ochove à 4ª e 7ª Defensoria do Núcleo da Defensoria Pública Cível de Cuiabá, à 11ª Defensoria do Núcleo da Defensoria Pública Criminal de Cuiabá, à 2ª Defensoria do Núcleo da Defensoria Pública Criminal de Várzea Grande, à 2ª Defensoria do Núcleo da Defensoria Pública do Núcleo da Infância e Juventude da Capital, à 2ª e 3ª Defensorias do Núcleo da Defensoria Pública de Defesa do Consumidor (NUDECON); indefiro às inscrições da i. Defensora Pública Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives à 4ª e 7ª Defensoria Pública do Núcleo da Defensoria Pública Cível de Cuiabá, à 11ª Defensoria do Núcleo da Defensoria Pública Criminal de Cuiabá, à 2ª Defensoria do Núcleo da Defensoria Pública Criminal de Várzea Grande, à 2ª Defensoria do Núcleo da Defensoria Pública da Infância e Juventude da Capital, à 2ª e 3ª Defensorias do Núcleo da Defensoria Pública de Defesa do Consumidor (NUDECON); indefiro as inscrições do i. Defensor Público Luiz Augusto Cavalcanti Brandão à 5ª Defensoria do Núcleo Cível de Sinop .

Art.3º. Consoante disposto no art.48 do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, fixo o prazo de 03 (três) dias para a impugnação dos inscritos.

Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado