Aguarde por favor...
D.O. nº27642 de 02/12/2019

DECISÃO COREN MT 57 2019 Dispõe sobre valores de Auxílio Representação, Jetons a serem pagos pelo Coren MT aos Conselheiros e Colaboradores

DECISÃO COREN-MT Nº. 57/2019

Dispõe sobre valores de Auxílio Representação, Jetons a serem pagos pelo Coren-MT aos Conselheiros e Colaboradores.

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso - Coren-MT e a Conselheira Secretária no exercício de suas atribuições legais e regimentais asseguradas na lei 5.905/73 e no art. 49 do Regimento Interno, homologado pela Decisão Cofen nº.147/2018 de 26 de outubro de 2018.

CONSIDERANDO a Decisão Coren-MT n° 89/2018 que aprova o Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, autoriza aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizarem a concessão de auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Coren-MT, bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores são de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que aos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso - Coren-MT podem ser atribuídas tarefas de representação, nos termos da lei.

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrerem despesas com locomoção e refeição para o desempenho de atividades de representação na cidade de origem do membro ou colaborador do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrerem, no desempenho dessas atividades, situações excepcionais de despesas extraordinárias não relacionadas com pousada, alimentação e locomoção;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento sem causa da administração pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a administração pública deve pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO o que o consta na Resolução Cofen nº. 0491/2015 e seus anexos que altera dispositivos da Resolução Cofen nº 470/2015;

CONSIDERANDO a deliberação da 528ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-MT realizada em 19 de agosto de 2019;

DECIDE:

Art. 1º - Aos conselheiros efetivos e suplentes do Coren-MT, quando convocados, é devido o pagamento de jetons pela efetiva participação em reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único - Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente aos conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Coren-MT.

Art. 2º - Fica estabelecido o valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais), a serem pagos a título de jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Decisão, no limite máximo de até 04 (quatro) jetons mensais.

§ 1º - Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação em ambas as reuniões.

§ 2º - Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, dentro do mesmo mês, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.

§ 3º - O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 4°- O jeton devido aos demais conselheiros diretores, deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 3º - A concessão de auxílio representação no Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso passa a ser regulamentado por esta Decisão.

Art. 4º - O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas, na cidade de origem de seu requerente.

§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação, quando formalmente designado, em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.

§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.

§ 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras.

Art. 5º - O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Coren-MT, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político representativas do Conselho, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.

Parágrafo Único - Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º - O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente.

§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.

§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.

§ 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através do formulário “Exame de Documentação de Pré Análise para Concessão do Auxílio Representação” (Anexo I da Resolução Cofen nº. 0491/2015), se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente.

§ 4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos que necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros.

§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o servidor competente do respectivo Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 4º desta Decisão.

Art. 7º - O valor unitário de referência do auxílio representação no Coren-MT será de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) por dia de atividade político representativa ou de gerenciamento superior, ficando o seu pagamento limitado ao valor correspondente a até 15 (quinze) auxílios representação por mês.

§ 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do respectivo Conselho de Enfermagem, conforme Tabela Anexo I:

I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;

II - Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele;

III - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele;

IV - Colaboradores de nível superior, será pago o valor referente a 100% (cem por cento) de um auxílio representação, por designação.

V - Colaboradores nível médio, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência de um auxílio representação, por designação.

VI - Colaborador membro da Comissão de Instrução de Processos Éticos, por parecer emitido, será pago o valor referente a 100% (cem por cento) de dois auxílios representação.

§ 2º A concessão do auxílio representação em quantidade superior a definida no caput deste artigo, assim como para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente.

§ 3º. Os valores fixados nesta Decisão deverão ser atualizadas anualmente, no mês de julho de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC, ou outro que vier a ser substituído, exclusivamente aos auxílios representação.

Art. 8º - As verbas indenizatórias, independente da sua natureza, não podem ser pagas de forma cumulativas.

Art. 9º - As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei.

Parágrafo único - Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 02 (dois) auxílios representação.

Art. 10 - Obriga-se ao Coren-MT o estabelecimento de normas regulamentares à Resolução Cofen nº. 491/2015, fixando os valores a serem pagos a título de auxílio representação, estabelecendo o valor de até R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), observando as disposições estabelecidas no art. 5º da referida Resolução, considerando a sua capacidade de pagamento e a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem aos quais ficam condicionados.

§ 1º Na fixação do valor do auxílio de representação, deverá o Coren-MT deverá observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.

Art. 11 - É defeso ao Coren-MT praticar valores e limites superiores ao estabelecido nesta Decisão.

Art. 12 - Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 meses.

Parágrafo único - Na hipótese do Coren-MT decidir por reajustar os valores dos auxílios representação ao final de cada ano, a decisão deverá ser encaminhada ao Plenário do Coren-MT para ser submetida à homologação, a quem competirá analisar a questão.

Art. 13 - A presente Decisão entrará em vigor da data de sua publicação na Imprensa Oficial, e após a homologação pelo Plenário do COFEN, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Decisão Coren-MT nº 002/2016.

Cuiabá, 24 de setembro de 2019.

Dr. Antonio César Ribeiro

Coren-MT nº. 47954-ENF

Conselheiro Presidente

Lígia Cristiane Arfeli

Coren-MT nº. 96611-ENF

Conselheira Secretária

ANEXO I - Valor dos auxílios representação e jetons pagos aos Conselheiros e Colaboradores do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso.

CLASSIFICAÇÃO

AUXILIO

REPRESENTAÇÃO

VALOR REFERENCIA

ACRÉSCIMOS

AUXILIO REPRESENTAÇÃO

01 (UND)

JETONS

01 (UND)

Conselheiro

Presidente

100%

30%

R$ 396,50

R$ 195,00

Conselheiros

Diretores

100%

20%

R$ 366,00

R$ 180,00

           Demais

Conselheiros

100%

-

R$ 305,00

R$ 150,00

Colaboradores

Nível Superior

100%

-

R$ 305,00

-

Colaboradores

Nível Médio

80%

-

R$ 244,00

-