CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 300012/2013
Recorrente: Celi Pereira da Silva Carolo.
Auto de Infração n. 137989, de 28/05/2013.
Relatora - Paola Biaggi Alves de Alencar - PGE.
Advogado - Fernando Ulisses Pagliari - OAB/MT n. 3.047 e
Procurador: Helder Domingos da Palma - CPF/MF: n. 688.211.901-53.
1ª Junta de Julgamento de Recursos
ACÓRDÃO - 201/19
EMENTA. Auto de Infração n. 137989, de 28/05/2013. Termo de Embargo n. 124819. Parecer Técnico n. 177 - CG/SMIA/2013. Parecer Técnico de Análise Técnica PMFS/POA - PT n. 71769/GEMF/CRF/SGF/2013, datado de 16/05/2013. Por explorar 385,0872 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico de Análise Técnica PMFS/POA - PT n. 71769/GEMF/CRF/SGF/2013, acostada as fls. 409 e 410 do Processo SEMA n. 530853/2010. Conforme Parecer Técnico n. 177 - CG/SMIA/2013, acostado as fls. 388 a 423 do referido Processo. Decisão Administrativa n. 1054/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 137989, arbitrando multa de R$ 1.925.436,00 (um milhão, novecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da SEMA; que seja reconhecido a inexistência do auto de infração n. 137989; seja reconhecida a inexistência de motivação válida do auto de infração para validar os 385,0872 hectares, já que o parecer técnico motivador do auto de infração apontou apenas 110,1346 hectares.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, ocorrida entre o último andamento do processo de origem e data da reconstituição dos autos extraviados. Com a consequente extinção do auto de infração e arquivamento do feito.
Presentes à votação os seguintes membros:
Vanessa de Araújo Lobo
Representante da OPAN;
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante da IESCBAP;
Lucas Eduardo Araújo Silva
Representante da FEC;
Edilberto Gonçalves De Souza
Representante da FETIEMT;
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA/MT;
Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa
Representante da AMM;
Álvaro Fernando Cicero Leite
Representante da FIEMT;
Ticiano Juliano Massuda
Representante da PGE.
Cuiabá, 13 de novembro de 2019.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.