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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 421368/2011.

Recorrente: Esly Sebastião M. de Souza.

Auto de Infração n. 113134, 1º/06/2011.

Relatora - Mariana Jéssica B.L. da Matta - ICV.

Advogado - Élcio Lima do Prado - OAB/MT n. 4.757.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 219/19

EMENTA. Auto de Infração n. 113134, 1º/06/2011. Parecer Técnico n. 184 -CG/SMIA/2011. Por destruir ou danificar 59,37 hectares, em área de reserva legal, mediante uso de fogo, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme consta no Parecer Técnico n. 184 -CG/SMIA/2011 e no processo n. 417616/2011. Decisão Administrativa n. 1890/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 113134, arbitrando a multa de R$ 445.275,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), com fulcro no artigo 51 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente provimento ao recurso, acatar a preliminar arguida de nulidade da decisão singular, por cerceamento de defesa e, por consequência, a remessa dos autos à instância de origem para o prosseguimento, para deferimento das provas requeridas, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente cancelamento do auto de infração, reconhecer a incompetência do agente para aplicação da multa nos termos da preliminar, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, e

Julgar improcedente o auto de infração e cancelamento da multa conforme comprovam que a origem do fogo foi de origem da propriedade vizinha, conforme boletim de ocorrência e pela dinâmica de fogo elaborada, com responsabilidade; bem como pelas do MT Legal e pela não incidência dos dispositivos legais constante no referido auto. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto da relatora, tendo em vista ser tempestivo; no mérito, deram provimento parcial do recurso; e mantiveram a homologação parcial da Decisão Administrativa n. 1890/SUNOR/SEMA/2016 pela homologação do Auto de Infração n. 113134, reduzindo a multa para o valor de R$ 347.115,00 (trezentos e quarenta mil, cento e quinze reais), com fulcro no artigo 51 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal n. 6.514/08; sendo utilizados como base os 46,282 hectares de área de reserva legal atingida, com o valor de multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare, acrescida da metade do valor resultante, pelo uso de fogo para a consumação. Por destruir ou danificar 59,37 hectares, em área de reserva legal, mediante uso de fogo, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme consta no Parecer Técnico n. 184 -CG/SMIA/2011 e no processo n. 417616/2011.

Presente à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC;

Zélia Relia R. Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO;

Mateus Brun de Souza

Representante do FÉ e VIDA;

Maria Jéssica B. L.da Matta

Representante do ICV;

Ana Carolina Benzi Bastos

Representante da FASE.

Cuiabá, 18 de novembro de 2019.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.