Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 753764/2008.

Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Auto de Infração n. 115888, 18/11/2008.

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB.

Procurador - Rinaldo Cosme M. Dias - OAB/MT n.3.424.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 218/19

EMENTA. Auto de Infração n. 115888, 18/11/2008. Termo de Embargo/Interdição n. 100552, de 25/11/2008. Por fazer funcionar estabelecimento utilizador de recursos naturais (assentamento), sem licença do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 222/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 115888, arbitrando a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que seja recebido o recurso, e anulação ou suspensão da multa aplicada ou, e seja declarado em ato continuo a nulidade do processo por defeito processual e, requer a prescrição da pretensão punitiva da administração pública. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, com a complementação feita oralmente pela representante da FECOMÉRCIO, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, fl.02, datado de 18/11/2008, até fls.70/71 - Decisão Administrativa, datado de 22/02/2017. Consequentemente julgando extinto o auto de infração, com o arquivamento do feito.

Presente à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC;

Zélia Relia R. Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO;

Mateus Brun de Souza

Representante do FÉ e VIDA;

Maria Jéssica B. L.da Matta

Representante do ICV;

Ana Carolina Benzi Bastos

Representante da FASE.

Cuiabá, 18 de novembro de 2019.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.