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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 193266/2010.

Recorrente: Carlos Renato de Souza Barbeiro.

Auto de Infração n. 123775, de 11/03/2010.

Relator - Douglas Camargo de Anunciação.

Advogado - Flaviano Kleber Taques Figueiredo - OAB/MT n. 7.348.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 220/19

EMENTA. Auto de Infração n. 123775, de 11/03/2010. Decisão Administrativa 319/SPA/SEMA/2008. Parecer Técnico 291 - CG/SMIA/2009. Por desmatar 37,791 hectares, dentro da área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Decisão Administrativa 319/SPA/SEMA/2008. Parecer Técnico 291 - CG/SMIA/2009. Decisão Administrativa n. 306/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 123775, arbitrando a multa de R$ 34.185,00 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente provimento ao recurso, face sua tempestividade, com base no artigo 21 § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008 e § 2º do artigo 19 do Decreto Estadual n. 1986, de 01/11/2013, que seja declarada a ocorrência da prescrição intercorrente do auto de infração, fiou paralisado por mais de 3 (três) anos perante a SUNOR - Superintendência de Normas, Processos Administrativos e Auto de Infração da SEMA/MT; por conseguinte, o arquivamento do presente processo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e entenderam que está evidente que entre a data da decisão interlocutória, datado de 22/12/2010, passaram-se mais de 05 (cinco) anos pendente de despacho saneador. A Lei n. 9.873/99 estabelece o prazo de prescrição, previsto no artigo 1º, para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública. Outrossim, conforme se verificasse no artigo 22 do Decreto Federal n. 6.514/2008, haverá casos em que a prescrição restará interrompida. De modo que, pensamento contrário é permitir que meras movimentações processuais, sem qualquer utilidade, interrompam o curso do prazo prescricional. Com a complementação feita oralmente pelo representante da SEDEC, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente e da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que a Decisão Interlocutória n. 1801/SPA/SEMA/2010, datado de 22/10/2010, até a Decisão Administrativa n. 306/SUNOR/SEMA/2017, datado de 12/05/2017, se passaram mais de 05(cinco) anos. Com a consequente extinção do auto de infração, e arquivamento do feito.  

Presente à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC;

Zélia Relia R. Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO;

Mateus Brun de Souza

Representante do FÉ e VIDA;

Maria Jéssica B. L.da Matta

Representante do ICV;

Ana Carolina Benzi Bastos

Representante da FASE.

Cuiabá, 18 de novembro de 2019.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.