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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 7528/2009.

Recorrente: Francisco Ferreira de Andrade Neto.

Auto de Infração n. 103552, de 02/10/2008.

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 221/19

EMENTA. Auto de Infração n. 103552, de 02/10/2008. Auto de Inspeção n. 126328, de 02/10/2008. Termo de Apreensão n. 123529, de 02/10/2008. Recibo de Doação n. 100076, 24/10/2008. A GF3 (CC-SEMA-MT: referente ao transporte de produtos florestais (carvão vegetal), com a data de validade vencida e placa do veículo, não confere com a descrita na GF3). Conforme descrito no Auto de Inspeção n. 126328, de 02/10/2008. Decisão Administrativa 1105/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 103552, arbitrando a multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente provimento do recurso e cancelamento do auto de infração. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, com a complementação feita oralmente pelo representante da SEDEC, que é evidente que entre a data das alegações finais, às fls. 69/70, e decisão administrativa, passaram-se mais de 06 (seis) anos pendente de julgamento e despacho saneador. A Lei n. 9.873/99 estabelece o prazo de prescrição, previsto no artigo 1º, para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública. Outrossim, conforme se verificasse no artigo 22 do Decreto Federal n. 6.514/2008, haverá casos em que a prescrição restará interrompida. De modo que, pensamento contrário é permitir que meras movimentações processuais, sem qualquer utilidade, interrompam o curso do prazo prescricional. Com a complementação feita oralmente pelo representante da SEDEC, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente e da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que a Decisão Interlocutória n. 2503/SPA/SEMA/2009, datado de 22/10/2010, até a Decisão Administrativa n. 1105/SUNOR/SEMA/2016, datado de 23/05/2016, se passaram mais de 06 (seis) anos. Com a consequente extinção do auto de infração, e arquivamento do processo administrativo.

Presente à votação os seguintes membros:  

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC;

Zélia Relia R. Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO;

Mateus Brun de Souza

Representante do FÉ e VIDA;

Maria Jéssica B. L.da Matta

Representante do ICV;

Representante da FASE.

Cuiabá, 18 de novembro de 2019.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.