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LEI COMPLEMENTAR Nº   645,    DE  29  DE    NOVEMBRO     DE 2019.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 69 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica modificado e acrescido do parágrafo único o art. 69 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69  O corte e a comercialização da espécie Myracrodruon urundeuva Fr. All e sinonímias (aroeira) são permitidos apenas na modalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único  O disposto no caput não se aplica à floresta plantada.”

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de  novembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.