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MENSAGEM Nº    187,    DE  02  DE    DEZEMBRO    DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 139/2017, que “Institui o Programa Mato-grossense de Inclusão Sociodigital - MT Conectado e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária de 22 de outubro de 2019.

Verifica-se que, embora louváveis os motivos que nortearam a propositura, é observável que esta contém vício de inconstitucionalidade material, o qual obsta sua sanção.

Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[1], a razoabilidade é um desdobramento do princípio da legalidade, este previsto expressamente no texto constitucional (art. 37 da CF/88 e art. 129 da CE/MT), representando preceito jurídico que deve nortear todas as ações da Administração Pública.

Entretanto, atualmente, a doutrina pátria não concebe esse princípio somente como uma regra de contenção e de validade de ato administrativo. Conforme explica José Afonso da Silva[1], referido princípio também se materializa em um parâmetro de excelência do exame da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de atos e normas. Esclarece o autor[1] que: (...) o teste de razoabilidade consiste na utilização do argumento objetivo, lógico, que supõe a relação meio-fins e que é irrazoável algo que pretende ser um meio para alcançar um fim e, em realidade, não tem nada que ver com a consecução de dito fim.

Nesse sentido, a razoabilidade implica também na limitação do poder legislativo no sentido de evitar que dispositivos legais sem aplicabilidade material tenham vigência no ordenamento. Busca-se afastar a incidência de normas meramente simbólicas que preveem ações que já são ou que podem ser concretizadas pelo Poder Público por atos administrativos com complexidade inferior, protegendo o ordenamento do acúmulo desnecessário de normas.

Com efeito, o Governo de Mato Grosso, em razão de inegável relevância do assunto objeto desta propositura, já está desenvolvendo política pública denominada Programa n. 356 ‘’Governo Digital’’, o qual prevê várias ações já implementadas e em andamento no âmbito do Poder Executivo Estadual (SEPLAG e MTI) no sentido de promover inclusão digital no maior número de Municípios mato-grossenses possível.

Nada obstante, em razão do atual cenário econômico e financeiro, o Poder Executivo tem buscado, ainda, modelos alternativos de provimento e financiamento para a disponibilização do acesso de maneira mais ampla possível.

Diante do exposto, denota-se, in casu, ser desarrazoado promulgar norma que pretende regulamentar matéria que já se encontra internalizada e em execução no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 139/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de  dezembro  de 2019.