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MENSAGEM Nº    191,    DE  02  DE    DEZEMBRO    DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 484/2017, que “Institui o Programa Reinserção após Cárcere no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 23 de outubro de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

           Inconstitucionalidade formal, por interferir na organização administrativa e no funcionamento de órgão do Poder Executivo: Invasão da competência privativa do Governador para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da Constituição Estadual;

           Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista que busca criar programa já existente, na prática, no Estado de Mato Grosso: O Poder Executivo, por intermédio da Fundação “Nova Chance” - FUNAC, instituída pela LC nº 291/2007, e cuja função precípua é a ressocialização de ex-presidiários, já trabalha no sentido de garantir a reinserção de egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho, além de possuir robusto arcabouço jurídico que, essencialmente, trata do mesmo assunto da proposta, a citar a Lei nº 9879/2013, que “Dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho a presos e egressos em obras e serviços contratados pelo Estado, e dá outras providências”, o Decreto nº 548/2016, que “Disciplina a implantação de vagas de trabalho, ensino e qualificação profissional intramuros ou extramuros, dos recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance e dá outras providências” e o Decreto nº 1.111/2017, que “Dispõe sobre a contratação de recuperandos do Sistema Penitenciário em cumprimento de pena de regime semiaberto”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 484/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de  dezembro  de 2019.