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MENSAGEM Nº     178.      DE   13   DE      NOVEMBRO      DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 820/2019, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo, na Sessão Ordinária do dia 15 de outubro de 2019.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art.3º  Fica alterado o art.14 da lei nº3. 922, de 20 de setembro de 1977, que passa a ter a seguinte redação:

“(...)

Art.14  O pagamento do preço da gleba poderá ser realizado com entrada de 20% (vinte por cento) no ato e o restante dividido em até 5 (cinco) prestações anuais e sucessivas.

(...)”

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico a seguir, o qual acompanho integralmente:

         Art. 3º da propositura: Inconstitucionalidade material por ausência de estudo e previsão de impacto orçamentário: § 1º do art. 169 da CF, art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019 e à Lei nº 12.651/2012;

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 820/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  novembro  de 2019.