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MENSAGEM Nº     179.      DE   13   DE      NOVEMBRO      DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 403/2019, que “Determina que os produtos apreendidos pelas autoridades competentes sejam destinados às instituições filantrópicas e aos programas e projetos sociais de amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 15 de outubro de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

          Inconstitucionalidade formal, por criar atribuições a órgãos estaduais e por interferir na organização administrativa da Administração Pública Estadual: Invasão da competência privativa do para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “c”, e 66, V, ambos da Constituição Estadual;

          Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista que busca instituir determinação legal já existente, conforme previsto na Lei nº 8.676, de 06 de julho de 2007, que “Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos pelas autoridades às instituições filantrópicas”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 403/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  novembro  de 2019.