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D.O. nº27630 de 12/11/2019

Edital nº 1046848 5820198110041 Comarca Cuiabá DOE 121119 Pérsio

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL

Processo: 1046848-58.2019.8.11.0041. Espécie: Recuperação Judicial (129) Polo ativo: Extra Caminhoes Ltda e outros (2) Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): Credores/Interessados Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) Extra Banco de Imóveis Ltda, Extra Caminhões Ltda e Extra Equipamentos Ltda, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) Recuperanda(s). Relação de credores: Trabalhista: R$ 282.059,52 1 Adriano da Silveira Conceição R$ 5.680,61; 2 Alessandro Legal De Oliveira R$ 3.256,14; 3 André Luiz Neder de Alvarenga R$ 8.750,00; 4 Antonia Edna Assunção Da Sivla R$ 3.580,55; 5 Ari Correa da Costa R$ 4.015,09; 6 Cleberson Neves de Paula R$ 3.512,65; 7 Dairelyz Nazareth Perez Ledezma R$ 455,73; 8 Elisário Alves Martins R$ 7.331,87; 9 Emerson Paula de Oliveira R$ 6.917,59; 10 Felipe Almeida de Paula R$ 10.483,15; 11 Felipe Emanuel Alves Guibu R$ 7.421,32; 12 Flávia Gularte Frazao Dos Santos R$ 1.166,67; 13 Francielle Candido da Cruz R$ 10.561,67; 14 Ivolim Antonio Rosa R$ 2.594,78; 15 Jaciara Silva Dos Santos R$ 7.975,01; 16 Jean Breno Pereira R$ 33.250,39; 17 João Oliveira Do Carmo R$ 9.553,33; 18 João Vitor Bueno Da Costa R$ 683,59; 19 José Elidio Da Silva R$ 7.638,66; 20 José Ialdelam Bezerra Queiroz R$ 3.624,46; 21 Juliana Dos Santos Bueno R$ 6.363,90; 22 Junior Buono R$ 12.684,82; 23 Luan Everton dos Santos R$ 4.715,91; 24 Luciana Aparecida de Miranda R$ 5.539,23; 25 Luciano Soares de Melo R$ 8.316,80; 26 Luiz Alberto Lima da Rosa R$ 7.000,00; 27 Luiz Fernando Garcia R$ 3.888,89; 28 Marcelo Enok R$ 15.750,00; 29 Marciano Martins Filho R$ 7.788,37; 30 Marina Santina da Silva R$ 455,73; 31 Maykon Araujo Lima R$ 10.605,24; 32 Naires De Alencar Martins R$ 600,25; 33 Nilson Mendes De Souza R$ 645,71; 34 Robson De Arruda Cruz R$ 2.257,53; 35 Rubemar Dias Cesar R$ 9.065,00; 36 Shirlen Duarte Ferreira R$ 4.083,33; 37 Sidney Meira Antunes R$ 6.844,82; 38 Thiago Antonio Andrioli R$ 7.572,34; 39 Tiburtino Galdino de Souza Neto R$ 9.796,85; 40 Victor Segundino Pereira r$ 2.701,80; 41 Vilânia Barbosa de Brito R$ 16.929,74; Garantia Real: R$ 20.300.187,77 42 Banco do Brasil R$5.000.000,00; 43 Claudia Barros da Costa R$ 9.321.554,54; 44 Henrique Alves Ferreira R$ 1.861.176,12; 45 Henrique Alves Ferreira R$4.117.457,11; Quirografário: R$ 1.713.090,67; 46 Aguas De Sinop S/A R$ 1.139,60; 47 Aguilera Auto Pecas Ltda R$ 6.881,32; 48 Aguilera Auto Pecas Ltda R$ 2.239,52; 49 Antônio Enzo Vinholi R$ 26.177,72; 50 Auto Center Tuiuiu Ltda R$ 432,15; 51 Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A R$ 890,00; 52 Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A R$ 265,22; 53 BANCO Itaú R$ 1.000.000,00; 54 Camara De Dirigentes Logistas De Cuiaba R$ 140,50; 55 CARLOS Roberto Patini R$ 200,00; 56 Carlos Welber R$ 32.429,70; 57 CDA Atacado De Prod. Descart. E Limp. Ltda R$ 509,09; 58 Claro S/A R$ 11.153,72; 59 Claro S/A R$ 29.993,52; 60 CNH Industrial Brasil Ltda R$ 683,81; 61 CNH Latin America Ltda R$ 808,48; 62 Comlink Comunicacoes Integradas Ltda R$ 74,76; 63 Copecal Dist De Pecas Ltda R$ 392,00; 64 Cosan Lubrificantes E Especialidades S.A. R$ 4.149,12; 65 Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. R$ 13.345,20; 66 Cummins Filtros Ltda R$ 12.112,99; 67 Cummins Filtros Ltda R$ 24.637,68; 68 Cummins Vendas E Servicos De Motores E Geradores L R$ 5.704,91; 69 Cummins Vendas E Servicos de Motores E Geradores L R$ 7.356,52; 70 DB IT Solutions Tecnologia Ltda R$ 1.200,00; 71 Disbac Distr. Baterias E Comp. Ltda R$ 390,00; 72 Eaton Ltda R$ 6.686,78; 73 Eaton Ltda R$ 9.689,18; 74 Edil Dias Correa R$ 2.452,10; 75 Elivel Automotores Ltda R$ 1.281,42; 76 Embratel R$ 1.932,79; 77 Embratel R$ 141.444,17; 78 Empresa Brasileira de Correios e Telegra R$ 50,13; 79 Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A R$ 6.784,58; 80 Espólio de Amélia Pacheco de Albuquerque R$ 158.637,66; 81 Eucatur Encomendas R$ 70,95; 82 Fesamac Comercial E Representacao Ltda R$ 6.458,40; 83 Francisco Candido de Oliveira R$ 65,00; 84 FRC Comercio De Combustiveveis Ltda R$ 3.451,58; 85 FRC Comercio de Combustiveveis Ltda R$ 1.679,76; 86 Gesat Rastreamento de Veiculos Ltda R$ 708,00; 87 GMS Tour Agencia de Viagens Op. Tur. S. Res Ltda R$ 629,00; 88 H S Distribuidora de Borrachas e Auto Pecas Ltda R$ 295,00; 89 Hilario Renato Piccini e Outros R$ 2.706,94; 90 Integracao Comercio e Servicos de Monitoramento EL R$ 782,00; 91 J C Com. e Repr. Produtos Quimicos R$ 1.540,06; 92 J.S Distribuidora de Pecas S/A R$ 538,95; 93 Jamil Salah Ayoub R$ 29.666,67; 94 LN Comercio de Eletrônicos Ltda - Loja R$ 29,70; 95 Max Parts Distribuidor Ltda R$ 1.794,62; 96 Mirtes Rezende Pecas e Acessorios Ltda R$ 120,00; 97 Moto Agricola Slaviero SA R$ 877,00; 98 Navesa Nacional de Veículos R$ 1.300,00; 99 NBS Informatica Ltda R$ 2.246,47; 100 Nova Fibra Telecom S.A R$ 899,80; 101 Nunes E Arruda R$ 27.232,84; 102 OI Movel S.A. - EM Recuperacao Judicial R$ 182,09; 103 OI S.A. R$ 774,91; 104 Optical Imaging Comercial Ltda R$ 385,00; 105 OTI Brasil Transportes Ltda R$ 246,83; 106 P.H.J. Com. de Combustivel Ltda R$ 380,61; 107 Parana Importacao, Exportacao e Distribuicao de BR R$ 634,75; 108 Paulo Cezar Ossochi R$ 44.204,93; 109 Peak Automativa Ltda R$ 3.052,80; 110 R E Viagens e Turismo Ltda R$ 6.528,14; 111 Restaurante Casa Nova R$ 708,00; 112 Roadcard Solucoes Integradas em Meios de Pagamento R$ 321,12; 113 RR Guinchos Ltda R$ 700,00; 114 S.E.N Consultoria e Aplicativos de Comunicacao R$ 284,00; 115 Sancar Caminhoes e Pecas Ltda R$ 574,43; 116 Solidez Transportes Ltda R$ 65,00; 117 Solidez Transportes Ltda R$ 236,96; 118 Souza RAMOS Com. Imp. Ltda R$ 3.400,87; 119 Sulamerica Companhia Nacional de Seguros R$ 4.925,88; 120 Telefonica Brasil S.A. R$ 773,88; 121 Thiago Dayan, Castilho ET Victor Maizman Advogados R$ 31.000,00; 122 Todimo Materiais para Construcao Ltda R$ 1.963,56; 123 Transrapido Sinal Verde Ltda R$ 525,75; 124 Transrapido Sinal Verde Ltda R$ 2.961,05; 125 TRENTO IND E COM DE EMBREANGENS LTDA R$ 1.796,91; 126 VETRASA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA R$ 3.340,48; 127 VIPEX TRASNPORTES LTDA R$ 1.058,25; 128 VISARI DIST.DE AUTO PEA AS LTDA R$ 408,89; 129 WM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA R$ 312,00; 130 WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA R$ 5.984,50; ME/EPP: R$ 16.728,78 131 AINTER BA COMERCIO DE EQUIPAMENTO EIRELI ME R$ 1.444,00; 132 ESPECIFER IND. E COM. DE EQUIPAMENTOS LTDA. EPP R$ 2.391,82; 133 FACILIT ACOMP. PUBLIC. JURIDICAS LTDA ME R$ 350,00; 134 GUTIERRES E SILVA LTDA ME R$ 170,00; 135 INVIOLAVEL SINOP LTDA-EPP R$ 464,00; 136 J. M. GURGEL - EIRELI R$ 132,20; 137 KM MULTIMODAL TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME R$210,19; 138 M PARTS - DIST. DE COMP AUT. LTDA EPP R$ 1.420,19; 139 NAVEGANTES DO SUL COM PECAS E ACES LTDA EPP R$ 365,00; 140 NBS INFORMATICA LTDA EPP R$ 5.040,98; 141 PODIUM COMERCIO E ATACADISTA E AUTOPECAS LTDA-ME R$ 2.184,00; 142 R. M. DE OLIVEIRA SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME R$ 930,00; 143 S DA S M OLIVEIRA - ME R$ 130,00; 144 TERESA C. O. DELCARO ME R$ 1.026,40; 145 VALDEVINO DIAS DOS SANTOS-ME R$ 470,00. TOTAL: R$22.312.066,74 Despacho/decisão: (...) De acordo com as alegações contidas na petição inicial, a história do Grupo Econômico De Fato iniciou no ano de 1986, com a constituição da sociedade empresária Extra Banco De Imóveis Ltda e posteriormente, nos anos de 1990 e 1992 com a criação das empresas Extra Equipamentos Ltda e Extra Caminhões. Aduzem que o ápice da carreira do grupo decorre da comercialização das 06 (seis) primeiras colheitadeiras de algodão da América Latina, em virtude do potencial de produção de soja, álcool e algodão do Estado de Mato Grosso, atendendo as requerentes, à época, além do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Amazonas e Roraima. Alegam que no ano de 2002, a Extra Equipamentos perdeu a concessão da marca Case, com corte de fornecimento, o que ocasionou grande perda no seu faturamento e ensejou uma batalha jurídica “que se encontra em vigor até hoje sem que tenha havido a competente indenização”. Dizem que mesmo com as dificuldades enfrentadas, sempre procuraram investir no crescimento dos negócios por acreditar no potencial do Estado. Afirmam que em fevereiro do corrente ano, a Ford Company deixou de fabricar caminhões, encerrando sua distribuição em todo o território nacional, obrigando a Extra Caminhões, a se reinventar, com a comercialização de peças, além da venda e manutenção de outras marcas com sua prestação de serviços e assim poder se manter no mercado. Sustentam que toda solidez alcançada durante todos os anos de atividades não foi apta para afastar as requerentes da crise econômico-financeira em que se encontram, necessitando da recuperação judicial para que possam negociar com seus credores, “continuar produzindo e beneficiando toda a coletividade”, além de contribuir de forma sadia para a economia nacional. (...) Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolhendo a pretensão contida na petição inicial Defiro o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por Extra Caminhões, Extra Banco De Imóveis Ltda, e Extra Equipamentos Ltda que deverão no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu Plano De Recuperação Judicial, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - Para pagamento da verificação prévia realizada Fixo A Remuneração da perita nomeada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que entendo adequado e proporcional ao trabalho realizado. 1.1) O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade da perita nomeada, a ser informado por esta às empresas recuperandas, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação 2 - Nomeio como Administrador Judicial Dux Administração Judicial, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça n.º 2254, sala 603, Edifício American Business Center, Bosque da Saúde, Cuiabá (MT), tel: (65) 3027-7219 / 3027-7209 / (67) 99242-1096, e-mail: contatomt@dux.adm.br, que deverá ser intimada pessoalmente na pessoa de Alexandry Chekerdemian S. Túlio, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 2.1 - Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados, fixo a remuneração do Administrador Judicial em R$ 334.681,00, que corresponde a 1,5% do valor total dos créditos arrolados (R$ 22.312.066,74 (vinte e dois milhões, trezentos e doze mil, sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. Justifico a utilização do percentual em questão, tendo que vista que ao fixar o valor da remuneração do administrador judicial, o magistrado já deve levar em consideração todas as despesas necessárias e regulares ao bom desempenho de seu múnus, despesas essas que englobam, dentre outras, o envio de correspondências aos credores, deslocamento, além das atividades que serão desenvolvidas pelo profissional, como relatório mensal, manifestação nos autos principais e nas habilitações/impugnações, e fixar a remuneração em percentual inferior não se prestaria para tanto. Oportuno destacar que o magistrado deve levar em consideração para fixação dos honorários, fatores como a qualificação do profissional nomeado, haja vista que a função do administrador judicial exige considerável conhecimento na área jurídica, notadamente na área do direito empresarial, de modo que a remuneração deve observar também a qualificação do profissional escolhido. 2.2 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 11.156,03 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e três centavos), levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 2.3 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do Administrador Judicial, a ser informado por este à empresa recuperanda, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 3 - Declaro Suspensas, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 3.1 - Vale destacar que a continuidade da tramitação das ações aqui mencionadas não autoriza a prática de atos que importem em constrição de bens da devedora sem que antes seja submetido a este Juízo a análise acerca da essencialidade destes, evitando assim a instauração de Conflitos de Competência, haja vista o já consolidado entendimento do STJ sobre a competência do Juízo recuperacional para dirimir as questões afetas ao patrimônio da recuperanda. (Precedentes AgInt nos EDcl no CC 119387 / PR, RESP 1298670/MS, AgInt no CC 157396 / PR) 4 - Determino ainda, que as requerentes apresentem, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 4.1 - Com o fim de não tumultuar o andamento do feito principal, as mencionadas contas demonstrativas não deverão ser juntadas aos autos principais, formando-se a partir da primeira, um incidente processual para onde serão direcionadas as demais contas subsequentes. 5 - O Administrador Judicial também deverá apresentar seu relatório mensal, tal como estabelece o art. 22, II, “c”, todavia, todos os relatórios deverão ser direcionados para um único incidente a ser formado para tal fim. 6 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 6.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, Para Apresentar Suas Habilitações E/Ou Divergências Perante o Administrador Judicial, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. 6.2 - Considerando que o feito tramita pelo sistema PJE, deverá a recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar na Secretaria do Juízo, a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.3 - Em seguida, deverá a recuperanda retirar o edital acima citado e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, também sob pena de revogação. 7 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas à administradora judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail do administrador (contatomt@dux.adm.br). 7.1 - No que se refere às habilitações/divergências com base em créditos de natureza trabalhista, estas deverão vir instruídas com a sentença trabalhista transitada em julgado, e com demonstrativo do crédito atualizado nos moldes do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, Publique-se Outro Edital Contendo Aviso Aos Credores Sobre o Recebimento e Apresentação Do Plano De Recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual Objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 9 - Vindo aos autos a Relação De Credores A Ser Apresentada Pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar Impugnação Contra A Relação De Credores Do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 10 - Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 11 - Defiro a pretensão contida na inicial para, por ora, autorizar a dispensa da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários, Trabalhistas e de Distribuição de Recuperação Judicial, para exercício normal de suas atividades. 12 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “Em Recuperação Judicial” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005). 13 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos, segundo orientação do STJ, no REsp 1699528/MG. 14 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Publico. Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça nº 2254, sala 603, Edifício American Business Center, bairro Bosque da Saúde Cuiabá/MT, telefones (65) 3027-7219 e (67) 99242-1096, e-mail contatomt@dux.adm.br, representada por Alexandry Chekerdemian S. Túlio, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei.

Cuiabá, 6 de novembro de 2019

César Adriane Leôncio

Gestor Judiciário