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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 615456/2010

Recorrente: Arvelino Seola

Auto de Infração n.126230, de 11/08/2010.

Relatora - Keli Regina S. Dantas - FEPESC

Advogado - Eduardo A. Segato - OAB/MT 13.546

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 185/19

EMENTA. Auto de Infração n. Infração n.126230, de 11/08/2010. Por transportar 32,181 m³ de madeira serrada, em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 144281. Termo de Apreensão n. 125516, de 11/08/2010. Relatório Técnico n. 00590/SUF/CFFUC/2010. Decisão Administrativa n 1913/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 126230, arbitrando multa de R$ 9.654,30 (nove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei os presentes recursos administrativos, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem  de prejudicialidade, cancelando-se o auto de infração e termo de embargo lançados em desfavor da autuada. Caso não seja este o entendimento da autoridade julgadora, requer, com fulcro no § 4º, do art. 72 da Lei 9.605/1998, a conversão da pena de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Em pedido subsidiário, caso seja julgado improcedente os pedidos acima, requer a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa a ser aplicada, nos moldes do artigo 113, §2º do Decreto Federal 6.514/08. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto divergente apresentando oralmente pelo representante da SINFRA, reconheceram  a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, entre a data do auto de infração às fls. 2, de 11/08/2010, e a data da Decisão Administrativa n.1913/SUNOR/SEMA/2016, de 13 de outubro de 2016, por não ter ocorrido qualquer ato inequívoco da administração para a apuração do fato, com a consequente anulação do auto de infração e arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Melissa Scarlet R. Domingos

Representante do Instituto GAIA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Lidiane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Luan Loureiro Brusch

Representante do IFPDS

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 17 de outubro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.