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NOTA DE ESCLARECIMENTO

EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2019

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA/MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 71, II e IV da Constituição Estadual e conforme disposto no artigo 22, § 2º da Lei Complementar n. 612, datada de 28-01-2019 e a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO instituída pela Portaria Conjunta nº 01/2019/SINFRA/AGER de 09-10-2019 e suas alterações; e

CONSIDERANDO que o Edital da Concorrência Pública nº 02/2019 é referencial, podendo os licitantes, conforme item 10.3.3, “por sua conta e risco, utilizar pesquisa própria de origem e destino, projeções próprias relativas à evolução da demanda, estudos próprios de viabilidade e demais levantamentos que julgar necessários” e item 22.6 “O estudo de viabilidade e demais estudos e levantamentos prévios elaborados pelo PODER CONCEDENTE são meramente indicativos, podendo os LICITANTES se basear em estudos próprios para elaboração de suas PROPOSTAS”;

CONSIDERANDO que a própria dinâmica de um sistema de transporte de passageiros impossibilita que os seus dados sejam estáticos, dispensando sucessivas atualizações.

CONSIDERANDO que a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, conforme seu encargo estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 432/2011 de 08-08-2011, conforme artigo 9º, § 2º, I e II, poderá, visando o equilíbrio e adequação da Concessão, proceder a revisão e reajuste das tarifas.

RESOLVEM EMITIR A NOTA DE ESCLARECIMENTO AO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2019:

Diante dos pedidos de esclarecimentos e impugnações protocoladas na SINFRA, pertinente a alíquota do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre a receita, informamos que para apresentação das propostas de preço, os licitantes deverão aplicar isenção da alíquota para o mercado 1 e alíquota de 4% (quatro por cento) para os demais mercados, conforme previsão editalícia.

Esclarecemos ainda, que não há que se falar em prejuízos ao Estado ou às empresas licitantes, pois com esta orientação, restará garantida a imparcialidade, a isonomia, a equidade e a vinculação ao instrumento convocatório na condução do certame, garantindo aos licitantes a participação na disputa com a utilização dos mesmos dados.

Por fim, esclarecemos que em momento oportuno será realizada a adequação/ reequilibro do coeficiente tarifário, considerando a alíquota do ICMS vigente à época da assinatura do contrato da empresa que se lograr vencedora do certame, a exemplo do ocorrido com a concessionária do lote II dos Mercados 2 e 7 (processo nº 19210/2018-AGER).

Registra-se, Publica-se.

Cuiabá-MT, 08 de novembro 2019.

Adriana Silveira Henrique

Presidente da Comissão Especial de Licitação

SINFRA

Adriana Patrícia Gallio França

Membro - CEL

Maurício de Oliveira Lobo Junior

Membro - CEL

Geissany Giulia Martins Silva

Membro - CEL

Fernando Gadenz

Membro/AGER - CEL

De acordo:

Huggo Waterson Lima dos Santos

Secretário Adjunto de Logística e Concessões

SALOC/SINFRA

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Infraestrutura e Logística

SINFRA/MT