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PORTARIA Nº. 803/2019/GP/DETRAN-MT

Estabelece procedimentos para o envio eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, autorização de cancelamento de gravame e requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de implantação de gravame e envio de contratos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no art. 1.361 da Lei n. 10.406/02, referente aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor que trata do registro desses contratos nas repartições competentes para o licenciamento dos veículos, mediante anotação no Certificado de Registro de Veículo - CRV;

Considerando o disposto no art. 6º e seus parágrafos da Lei Federal n. 11.882/2008, que dispõe sobre as operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil, autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, altera a Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução n. 689/2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que determina que os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados por instrumento público ou privado serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado ou licenciado o veículo;

Considerando o conteúdo da Portaria nº 006/2004/GP/DETRAN-MT, que trata da implementação do SNG - Sistema Nacional de Gravame no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT;

Considerando a Lei Federal nº 13.726 de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

Considerando a Lei Estadual nº 10.956, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre a criação de Taxa de Registro de Contrato de Financiamento de Veículo, com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor no Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de implementar procedimentos operacionais para viabilizar o registro de contratos com cláusula de garantia real dos veículos no Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de implementar novos mecanismos que visem aumentar a eficiência e a segurança das operações eletrônicas de comunicação de gravames, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelece procedimentos para o envio eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, autorização de cancelamento de gravame e requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de implantação de gravame e envio de contratos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

Parágrafo único. O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN-MT, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.

Art. 2º Serão consideradas Instituições Financeiras ou Entidades Credores todas as organizações devidamente cadastradas junto ao Sistema Nacional de Gravame - SNG.

Art. 3º Estabelecer procedimentos para autorizar Instituições Financeiras ou Entidades Credoras a realizarem inclusão, alteração ou cancelamento de gravames no Sistema Nacional de Gravames no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT.

Art. 4º Caberá ao DETRAN-MT fiscalizar as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras quanto ao cumprimento dos dispositivos legais em relação à inclusão do gravame.

§ 1º As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras são responsáveis pelas informações inseridas no Sistema Nacional de Gravames.

§ 2º Para a efetivação do registro de contrato será considerada a ação de verificação dos itens obrigatórios estabelecidos pela Res. 689/2017 do CONTRAN e download do contrato de financiamento, realizado por servidor do DETRAN-MT na tela de auditoria do processo destinado a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV.

CAPÍTULO II - DO ENVIO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO

Art. 5º Os dados destinados ao envio de contrato de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, serão armazenados eletronicamente e as informações ficarão arquivadas no banco de dados do DETRAN-MT, com o consequente registro do gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV, atendendo à finalidade descrita na segunda parte do § 1º do Art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. O registro do gravame a que se refere o caput deste artigo é o apontamento, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.

Art. 6º O envio de contrato de financiamento de veículo, de que trata o Art. 1º desta Portaria, consiste na transmissão, lançamento e armazenamento dos dados fornecidos pelas Instituições Financeiras ou Entidades Credoras, constantes do instrumento público ou particular, na forma estabelecida pelo CONTRAN, por meio do Sistema do DETRAN-MT, constando as seguintes informações:

I - Tipo de operação realizada;

II - Número do contrato;

III - Identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);

IV - A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

V - O total da dívida, ou sua estimativa;

VI - O local e a data do pagamento;

VII - Quantidade de parcelas do financiamento;

VIII - O prazo, ou a época do pagamento;

IX - Taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.

Art. 7º O acesso e o repasse das informações para o envio dos dados do contrato, as inserções e as liberações de apontamento serão feitos eletronicamente, por meio do Sistema do DetranNet e sob integral responsabilidade de cada Instituição Financeira ou Entidade Credora, vedada a alegação em caso de mau uso ou fraude no sistema utilizado, conforme o disposto na Resolução nº. 689/2017 do CONTRAN.

§ 1º O envio de contrato de financiamento deverá ocorrer após a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravame - SNG pelo agente financeiro em arquivo único, no formato PDF.

§ 2º As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras poderão fazer quantas alterações ou exclusões necessárias até o fechamento do mês corrente.

§ 3º Será considerado novo envio, o caso em que o agente financeiro excluir o arquivo do contrato de financiamento e realiza-lo novamente no mês subsequente ao do envio inicial.

§ 4º Constatado erro ou divergência das informações do gravame implantado via SNG após a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, e que necessite uma nova implantação de gravame, caberá ao credor um novo envio de contrato e os custos correspondentes do novo registro e as taxas do processo administrativo para emissão do CRV/CRLV corrigido.

Art. 8º As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras se responsabilizam por manter em arquivo toda documentação referente ao contrato registrado, disponibilizando a qualquer tempo, ao DETRAN-MT, cópias dos contratos de financiamento para consultas e auditoria, sem qualquer ônus.

Parágrafo único. O DETRAN-MT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações complementares sobre os dados dos contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude e, ainda, para atendimento a demandas administrativas e judiciais, dando às instituições credoras o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro de contrato poderá ser cancelado e as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras ficarão impedidas de realizar novas operações até que a situação seja regularizada, mediante procedimento próprio.

Art. 9º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente no Sistema do DetranNet.

Art. 10 As certidões relativas ao envio do contrato de financiamento serão emitidas pelo Sistema DetranNet e fornecida aos devedores pelas Instituições Financeiras ou Entidades Credoras no ato do envio do contrato de financiamento.

Parágrafo único. As informações contidas no registro de contrato são classificadas como sigilosas e somente poderão ser fornecidas aos legitimamente interessados no contrato na forma desta Portaria ou por terceiros, mediante procuração, ressalvada ordem judicial ou por representação da autoridade policial, para fins de instrução criminal.

Art. 11 Os custos para realização do envio do contrato de financiamentos de veículos automotores junto ao DETRAN-MT serão de exclusiva responsabilidade das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras e implicarão no recolhimento do pagamento da taxa de segurança pública.

Parágrafo único. Os valores consolidados pelo DETRAN-MT, de que trata esse artigo, deverão ser mensalmente pagos, e corresponderão à quantidade de contratos enviados no período identificados em relatório geral de atividades de cada mês.

Art. 12 As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras credenciadas farão o pagamento ao DETRAN-MT do valor correspondente, para cada inserção, alteração ou modificação na base de dados do DETRANNET de envio eletrônico realizado, independentemente do segmento, categoria ou tipo de veículo de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

Parágrafo único. Fica instituída a taxa de serviço, sob o Código 2098 para cada inserção, alteração ou modificação do Registro de Contrato.

Art. 13 As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras credenciadas deverão emitir do Sistema do DetranNet, o relatório geral de contratos enviados no mês anterior, devendo validar ou questionar as informações do mesmo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Diante da validação das informações do relatório as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras terão até o dia 20 (vinte) do mês para a realização do pagamento.

§ 2º Diante do questionamento do relatório no prazo estabelecido no caput, o DETRAN-MT terá o prazo de 10 dias para análise do requerimento encaminhado pela instituição financeira.

§ 3º Após análise do recurso, as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras terão até o dia 25 (vinte e cinco) do mês para realização do pagamento.

Art. 14 Responderá as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente a emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas ou incompletas enviadas.

Art. 15 O não cumprimento dos prazos de pagamento indicados no art. 13 desta Portaria até o último dia do mês, implicará no bloqueio automático das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras para operação de envio de contrato no sistema DETRANNET.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 16 O credenciamento das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de envio eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no Estado de Mato Grosso.

Art. 17 A execução dos serviços de registro de contrato de financiamento de veículo será realizada por meio de credenciamento, concedido a título precário pelo DETRAN-MT às Instituições Financeiras ou Entidades Credoras.

§ 1º O credenciamento é ato intransferível e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas, exclusiva e diretamente, pelas Instituições Financeiras ou Entidades Credoras.

§ 2º O credenciamento terá validade de 12 (dose) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas em lei e nesta Portaria.

Art. 18 As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras, deverão encaminhar o requerimento de credenciamento e os documentos, via correio para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, sito à Avenida Doutor Hélio Ribeiro, 1000, CEP: 78048910 Cuiabá/MT, ou poderão também ser protocolizados no Protocolo Geral do DETRAN-MT, destinado à Gerência do SNG (Sistema Nacional de Gravame).

Art. 19 Os documentos que, obrigatoriamente, deverão acompanhar o requerimento de credenciamento são:

I- Ato Constitutivo Atualizado (cópia autenticada);

II- cópia do cartão do CNPJ;

III- cópia do CPF e RG ou CNH do titular ou responsável pela Instituição Financeira ou Entidades Credora;

IV- procuração que estabelece poderes ao signatário do ofício e substabelecimento, quando for o caso, conforme Art. 655 da Lei nº. 10.406, Código Civil Brasileiro (cópia autenticada).

Art. 20 O DETRAN-MT, após análise da documentação apresentada pelas Instituições Financeiras ou Entidades Credoras de que trata nesta Portaria, procederá com a homologação no sistema e estarão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos.

Parágrafo único. Após o pagamento e compensação da Taxa de Credenciamento sob o Código 2089, as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras terão acesso ao sistema DetranNet após cumpridas as exigibilidades constante no Capítulo V.

Art. 21 As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras credenciadas deverão manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Portaria.

CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 22 Poderão pleitear a renovação do credenciamento as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras que não tiverem sido descredenciadas por descumprimento a normas desta Portaria.

Art. 23 A renovação será anual conforme data do pagamento do credenciamento ou da última renovação, que deverá ser solicitada, através do e-mail da Gerência de Sistema Nacional de Gravame - SNG.

§ 1º O pagamento poderá ser feito até no último dia do vencimento da Renovação do Credenciamento sob o Código 2090. A renovação será automática após ser compensada pelo sistema.

§ 2º Não sendo solicitado a renovação do credenciamento e não havendo pagamento da taxa até último dia útil da data do término do prazo do credenciamento ou da última renovação, as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras serão automaticamente bloqueadas para operação no sistema eletrônico DETRANNET no 1º dia após o vencimento.

§ 3º Após decorrido 12 meses do vencimento do credenciamento ou da última renovação e as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras que não solicitaram a renovação do credenciamento terão que proceder com novo credenciamento, junto ao DETRAN-MT.

§ 4º O DAR para Renovação do Credenciamento estará disponível no sistema DetranNet após solicitação via e-mail da Gerência do SNG - sng@detran.mt.gov.br.

CAPÍTULO V - DO ACESSO AO SISTEMA DETRANNET

Art. 24 O acesso ao sistema operacional DetranNet será realizado por meio de Termo de Responsabilidade de Acesso que será disponibilizado pela Gerência de SNG, o referido termo deverá ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo operador e representante legal das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras, acompanhado por cópia de documento pessoal do operador, que deverá ser encaminhado através do e-mail da Gerência de SNG.

Parágrafo único. Diante do desenvolvimento de Web Service para envio dos contratos de financiamento, as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras deverão promover a integração ao Sistema DetranNet no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

CAPÍTULO VI - DA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE GRAVAMES

Art. 25 Após inclusão/alteração do gravame pelas Instituições Financeiras ou Entidades Credoras, o proprietário deverá dirigir-se imediatamente ao DETRAN-MT para emissão da respectiva documentação do veículo (CRV/CRLV), com a averbação do gravame, atendendo à Deliberação nº 77/2009/CONTRAN, referendada pela Resolução nº 689/2017/CONTRAN.

Parágrafo único. Caso não haja a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV no prazo de 30 (trinta) dias da inclusão/alteração do gravame financeiro, este só poderá ser cancelado pelo agente financeiro com a autorização do DETRAN-MT.

Art. 26 As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras deverão solicitar a autorização mediante apresentação de ofício devidamente assinado ou carimbado, juntamente com cópia da procuração que estabelece poderes ao signatário do ofício e substabelecimento, quando for o caso, conforme Art. 655 da Lei nº. 10.406, Código Civil Brasileiro.

§ 1º As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras deverão encaminhar o ofício, via correio destinado à Gerência de SNG do DETRAN-MT, para o endereço indicado no artigo 18 desta Portaria.

§ 2º No ofício deverão constar os dados da Instituição Financeira ou Entidades Credora (nome e CPF do responsável, e-mail e telefone), os dados do veículo (placa, chassi, nº do contrato e o nome financiado) e a justificativa, conforme art. 27 desta Portaria.

§ 3º O DETRAN-MT disponibilizará o formulário para pagamento da taxa de baixa/ cancelamento de gravame no sistema DetranNet para as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras sob o Código 2026.

Art. 27 São justificativas para o cancelamento de gravame:

I - Acordo judicial;

II - Busca e apreensão;

III - Baixa definitiva (para veículos inservíveis);

IV - Cancelamento ou desistência do contrato;

V - CRV preenchido para comprador diferente do financiado;

VI -  Determinação judicial (ação contra o agente financeiro);

VII - Entrega amigável;

VIII - Erro de digitação dos dados do veículo e/ou financiado;

IX - Furto e roubo;

X - Gravame incluso erroneamente para a UF (MT);

XI - Gravame incluso no CNPJ da filial quando o correto é matriz ou vice-versa;

XII - Gravame incluso sem anuência do proprietário;

XIII - Indícios de fraude;

XIV - Veículo arrematado em leilão público;

XV - Óbito/falência do financiado;

XVI - Sinistro (perda total);

XVII - Substituição de garantia;

XVIII - 2ª via do CRV de veículo cadastrado em outra UF;

XIX - Outros.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES

Art. 28 São obrigações das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras:

I - Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, após a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravame - SNG.

II - Encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN-MT, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;

III - Dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;

IV - Assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas Instituições Financeiras ou Entidades Credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso, falha ou demora na transmissão dos dados necessárias à inserção e baixa do registro;

V - Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

VI - Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-MT a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

VII - Não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;

VIII - Utilizar o sistema informatizado do DETRAN-MT apenas para fins previstos nesta Portaria;

IX - Não praticar e/ou permitir que seus empregados e/ou prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o Patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/92;

X - Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

XI - Guardar em arquivo digital, após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;

XII - Manter imagem digitalizada do contrato enviado e disponibilizá-la ao DETRAN-MT no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de sua solicitação;

XIII - Comunicar ao DETRAN-MT, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;

XIV - Manter o banco de dados do DETRAN-MT atualizado em tempo real com os envios dos dados dos contratos de financiamento de veículos automotores, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

XV - Executar ininterruptamente, de forma regular e adequada, a atividade credenciada.

XVI - Findo o credenciamento por qualquer hipótese, a Entidade deverá repassar ao DETRAN-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, o conteúdo de sua base de dados relativo à atividade prevista nesta Portaria, incluindo as imagens digitalizadas dos contratos de financiamento de veículos.

Art. 29 São condições para o decrescimento das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras:

I - Deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nesta Portaria;

II - Praticar atos tipificados como crime contra a fé pública, a Administração Pública e a Administração da justiça;

III - Ser reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;

IV - Recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;

V - Apresentação ao DETRAN-MT, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, e demais atos normativos aplicáveis;

VI - Interrupção da prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;

VII - Incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;

VIII - Não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;

IX - Designar outras Instituições Financeiras ou Entidades Credoras para executar o serviço para o qual foi credenciado.

Art. 30 As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras serão advertidas, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações fixadas nesta Portaria.

Art. 31 Compete à Diretoria de Veículos do DETRAN-MT a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria, conforme estabelecido na Portaria nº. 116/2016/GP/DETRAN-MT.

Art. 32 A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 33 O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, por decisão fundamentada do Presidente do DETRAN-MT.

§ 1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras deverão apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção das provas admitidas em direito.

§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 3º Concluída a instrução processual, as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras serão intimadas para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 34 As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras responsáveis pela infração da qual decorrer o seu descredenciamento poderão requerer reabilitação após decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 35 Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada às Instituições Financeiras ou Entidades Credoras, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor de Veículos do DETRAN-MT, nos processos administrativos que visem apurar fatos relacionados às atividades de pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, serão as autoridades competentes para:

I - Determinar a abertura dos processos administrativos em face dos credenciados vinculados tecnicamente e respectivamente a diretoria, após provocação da Coordenadoria de RENAVAM e Veículos; e

II - Julgá-los, em primeira instância, proferindo decisão fundamentada.

§ 2º A conclusão do processo administrativo deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período e mediante termos nos autos, desde que justificado e fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

§ 3º A Diretoria de Veículos do DETRAN-MT deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 36 A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN-MT, a fim de ser verificado se, no desenvolvimento das atividades, as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras estão cumprindo com as determinações e especificações constantes da Lei, desta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.

Art. 37 O DETRAN-MT acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização pelo órgão de trânsito.

CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 38 Extingue-se o credenciamento por:

I - Expirado o prazo de 12 meses sem nova renovação do credenciamento pelas Instituições Financeiras ou Entidades Credoras;

II - Não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;

III - Anulação do credenciamento das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

IV - Cassação do credenciamento das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras por aplicação de penalidade;

V - Falência ou extinção das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras;

VI - Fatos supervenientes que tornem inviável a execução da atividade;

VII - Extinto o credenciamento das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-MT será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN-MT será integralmente bloqueado.

CAPÍTULO X - DO DIREITO DE RECURSO

Art. 39 As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras credenciadas poderão interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

I - Inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;

II - Anulação ou revogação do processo de credenciamento;

III - Aplicação de penalidade.

§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput deste artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.

§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido por decisão fundamentada.

Art. 40 O recurso será dirigido ao Presidente do DETRAN-MT, que julgará o recurso em 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do seu recebimento.

Art. 41 A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.

Art. 42 O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Perante órgão/autoridade incompetente;

III - Por quem não seja legitimado;

IV - Após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-MT de rever de ofício o ato ilegal, inconveniente ou inoportuno em razão da autotutela administrativa.

§ 2º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 43 O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 44 A autoridade final do processo é o Presidente do DETRAN-MT, a quem caberá exercer o papel de última instância recursal.

Art. 45 Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 Compete ao DETRAN-MT o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, que editará, caso necessário, normas complementares à sua operacionalização.

Art. 47 Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Presidência do DETRAN-MT.

Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as Portarias nº 007/2003/DETRAN-MT e nº 442/219/GP/DETRAN-MT.

Cuiabá, 08 de novembro de 2019.

Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*