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LEI Nº             10.979,             DE   29   DE           OUTUBRO          DE 2019.

Autor: Deputado Max Russi

Proíbe a queima de pneus, borrachas, plásticos e correlatos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º   Fica proibida a queima de pneus, borrachas, plásticos ou objetos correlatos que causem danos ao meio ambiente e/ou à saúde pública em manifestações públicas ou em foro privado, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º   O infrator fica sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de  outubro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.