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D.O. nº27618 de 24/10/2019

REGIMENTO ELEITORAL 2019

EDITAL DE CONVOCAÇÃO/Regimento Eleitoral das Eleições Comunitária nas Associações de Moradores de Bairros e Similares de Cuiabá-MT, Filiadas a UCAMB nas Regiões Norte, Leste e Oeste/ 2019 com base no estatuto da Ucamb - União Cuiabana de Associação de Moradores de Bairros e Similares. Da Propaganda Eleitoral. Art. 1º - A propaganda eleitoral é permitida a partir de 04, de novembro de 2019 para as regiões norte e leste. e a partir de 10 de novembro de 2019 para região oeste de Cuiabá - MT.  Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO para Região Norte, Região Leste, Região Oeste até as 22h:00. Sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, ou a impugnação da chapa por desobediência. A diretoria executiva da Ucamb e órgão julgador de todos os processos de denúncia ou pedido de impugnação. § 1º O candidato deve estar atento, pois a propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos, são gastos eleitorais, sujeitos a cassação do registro de Chapa, feito fora de prazo, horário, extemporâneo, ou de forma antecipada. Art. 2º - Data de início e fim de cada propaganda específica. § 1º PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA E REPRODUÇÃO NA INTERNET DO JORNAL IMPRESSO: início 04, de novembro de 2019 regiões norte e leste. e partir 10 de novembro 2019 para região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro de 2019 até as 22h:00. § 2º CAMINHADA PASSEATA E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO: início 04, de novembro de 2019 regiões norte e leste. e partir 10 de novembro de 2019 para região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro de 2019 até as 22h:00.  § 3º CARRO DE SOM DIVULGANDO JINGLE OU MENSAGENS DO CANDIDATO: início 04, de novembro de 2019 regiões norte e leste. e partir 10 de novembro de 2019 para região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro de 2019 até as 22h:00. § 4º PROPAGANDA ELEITORAL EM VEICULOS DE COMUNICAÇAO. início 04, de novembro de 2019 regiões norte e leste. e partir 10 de novembro de 2019 para região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro de 2019 até as 22h:00. § 5º REUNIÕES PÚBLICAS OU UTILIZAÇÃO DE APARELHAGEM DE SONORIZAÇÃO FIXA, ENTRE AS 08H E 22H: início 04, de novembro de 2019 regiões norte e leste. e partir 10 de novembro de 2019 para região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro de 2019 até as 22h:00. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro 2019 as 22h:00.  § 6º DEBATES: início 04, de novembro de 2019 regiões norte e leste. e partir 10 de novembro para região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro as 22h:00.  veiculação de qualquer propaganda política em veículos de comunicação incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura - e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas início 04, de novembro de 2019 regiões norte e leste. e partir 10 de novembro para região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro as 22h:00.  Art. 3º - Da realização da Propaganda:  § 1º Para a realização da propaganda eleitoral em locais aberto ou fechados NÃO depende de licença da polícia devendo apenas o candidato, informar à autoridade policial da realização do evento com antecedência de 24h, solicitando o apoio necessário para a segurança e que sejam tomadas as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. § 2º O candidato deve observar que, apesar da propaganda eleitoral ser permitida a partir de 04, de novembro de 2019 regiões norte e leste. e partir 10 de novembro para região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro as 22h:00. Existem regras a serem observados, sob pena da propaganda se tornar proibida e o candidato punido. § 3º Qualquer que seja a forma ou modalidade de propaganda eleitoral mencionará o nome da chapa e número  deve ser sempre em língua nacional, NÃO podendo utilizar-se de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais  A violação desta norma permitirá à UCAMB adotar medidas para impedir ou fazer cessar a propaganda imediatamente. § 4º Na propaganda da chapa, o Candidato a Presidente, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação 10% (dez por cento) do nome do titular, o nome do candidato a vice. § 5º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter nome e o número da chapa como também o nome do candidato a presidente e vice-presidente. Art. 4º O que é permitido/vedado na propaganda eleitoral. § 1º VEDADA à veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Feita a propaganda desta forma, o responsável será notificado para, no prazo de 24 horas, removê-la E RESTAURAR O BEM, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º É de uso comum qualquer bem que a população em geral tenha acesso, tais como: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, centros comunitários ainda que de propriedade privada. § 3º VEDADA à colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas e nos muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos. § 4º PERMITIDA à propaganda eleitoral por meio de santões LIMITANDO A TAMANHO 50 cm2.                                                                                       § 5º PERMITIDA à propaganda por meio de internet. § 6º E VEDADA à participação do candidato em jantares, churrascos, e outros com intuito de ganhar votos § 7º E VEDADA à promoção e participação em campeonatos, sorteios de brindes, bingo e, outros. Art. 5º NÃO SE TOLERA propaganda eleitoral de guerra, processos violentos, para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça, gênero, religião ou de classes. § 1º que provoque animosidade entre pessoa ou bens. § 2º instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. § 3º E VEDADA o que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio, bingo ou vantagem de qualquer natureza. §4º que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. § 5º por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda de troca. § 6º que prejudique a higiene e a estética urbana, bem como sujeiras de papel em ruas e logradouros públicos. § 7º que caluniar difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. § 08º que desrespeite os símbolos nacionais. § 09º é PROIBIDA, no dia do pleito até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar MANIFESTAÇÃO COLETIVA, com ou sem utilização de veículos A UMA DISTANCIA MINIMA DE 50 METROS DO LOCAL DE VOTAÇÃO o constitui-se crime. § 10º, mas observa-se que no dia das eleições é PERMITIDA a manifestação INDIVIDUAL e SILENCIOSA. § 11º É PERMITIDO ao candidato ou alguém com a sua autorização a confecção, utilização, distribuição de camisetas, bonés, no máximo de 300 unidades. § 12º É VEDADO às chapas comercializarem material de divulgação institucional que contenham nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. § 13º É PERMITIDA a distribuição de material padronizado para os organizadores da campanha. § 14º É VEDADA a padronização de vestuário para fiscais, e mesários, sendo permitido apenas uso de seus crachás, contendo o número da chapa. § 15º É VEDADO à realização de showmício ou evento assemelhado e a utilização de artista, remunerado ou não, com a finalidade de animar comício ou reunião. Portanto, é proibido artista subir no Palanque para animar evento, mormente com o intuito de fazer aglomerar pessoas. § 16º É PERMITIDO a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas no período compreendido entre as 6hs e às 10hs e das 16hs às 20hs. Mas tais objetos devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. § 17º PERMITIDA, independe de obtenção de licença municipal e de autorização Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em BENS PARTICULARES, desde que não ultrapasse a 50cm2 (cinquenta centímetro quadrados), não contrariem a legislação eleitoral e que o espaço seja cedido de forma espontânea e gratuita. § 18º PERMITIDA à propaganda eleitoral mediante a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, editados sob a responsabilidade das chapas ou do candidato, independente da obtenção de licença municipal e de autorização Eleitoral. § 19º PERMITIDO a chapa utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito do bairro, inclusive. § 20º PERMITIDO a chapa o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II - instalar e fazer funcionar. Sendo que o funcionamento só poderá ocorrer entre às 08h00 e 20h00. Fica PROIBIDO o uso dos mesmos a menos de 100 metros dos locais de votação. § 21º PERMITIDA à realização de comícios entre as 08h00 e 22h00, podendo ser utilizada a aparelhagem de sonorização FIXA, inclusive, exclusivamente para o ato “comício”. Art. 6º Propaganda Impressa. PERMITE reproduzir o jornal com a propaganda na internet, exclusivamente no sitio do jornal. IMPORTANTE: Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, o chapa pela IMPRENSA ESCRITA, DESDE QUE GRATUITAMENTE. Se houver excesso, configura abuso dos meios de comunicações. Portanto, até no dia da eleição poderá haver a divulgação das opiniões, já que não são propagandas.Art. 7º - Propaganda Volante. § 1º Das 06hs às 10hs e das 16hs às 20hs é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Mas, tem que ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas. até as 12 horas do dia que antecede a eleição. Será permitido DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, CAMINHADA, PASSEATA OU CARRO DE SOM QUE TRANSITE PELO BAIRRO DIVULGANDO JINGLES OU MENSAGENS DE CANDIDATOS.  § 2º A partir início 04, de novembro de 2019 regiões norte e leste. e partir 10 de novembro para região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro as 22h:00.  Art. 08 - Propaganda Eleitoral na Internet§ 1º PERMITIDA a partir 04, de novembro de 2019 regiões norte e leste. e partir 10 de novembro para região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste dia 23 de novembro de 2019 até as 22h:00. na Região Oeste até 30 de novembro as 22h:00. Desde que seja em sitio do candidato, ou CHAPA, cujo endereço eletrônico foi comunicado à UCAMB e hospedado em provedor no País. Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral PAGA. § 2º PERMITIDO enviar mensagens eletrônicas para e-mail cadastrado gratuitamente pelo candidato, chapa ou eleitor. § 3º PERMITIDA propaganda na internet realizada em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, CUJO CONTEÚDO SEJA GERADO OU EDITADO por candidatos e, chapas OU DE INICIATIVA DE QUALQUER PESSOA NATURAL. § 4º É livre a manifestação do pensamento, VEDADO o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica anonimato sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).§ 5º As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, ou chapas por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu DESCADASTRAMENTO pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 12 horas ficam os responsáveis sujeitos à multa no valor de R$ 1.000,00 (cem reais), por mensagem.§ 6º ELEIÇÕES COMUNITARIAS NAS ASSOCIACOES DE MORADORES DE BAIRROS E SIMILARES FILIADAS A UCAMB REGIOES NORTE, LESTE E OESTE DE CUIABA-MT 2019. Art. 9º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando foto, número da chapa e nome do candidato e do vice. Art. 10º É vedado a quem está no exercício da função pública ou mandatos eletivos (servidor público, vereador, deputado estadual e federal, prefeito, governador e presidente da república), fazer propaganda e colocar em vantagem candidato. Em todo material permitido por este regimento eleitoral. Das Disposições Gerais Art. 11º No dia da eleição não será permitido transportar eleitores em ônibus, micro-ônibus, vans ou similares. Art. 12º Todos os Candidatos eleitos deverão participar obrigatoriamente do Curso de Formação Liderança Comunitária (Gestor Comunitário). Art. 13º A Comissão Eleitoral candidatos o qual tem o dever de cadastrar moradores para a confecção de lista de votantes deverá obrigatoriamente entrega-la 5 (cinco) dias úteis antecedendo o pleito eleitoral. Art. 14º Não havendo recurso interposto, a proclamação das chapas eleitas deverá verificar-se dentro de 20 (vinte) dias subsequentes ao término da eleição pela Direção UCAMB. Art. 15º Os prazos constantes deste Regimento Eleitoral serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, prorrogáveis para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.Art. 16º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva da UCAMB. Art.  17º Cadastramento de Pessoas de outro Bairro e suas penalidades. Ficando comprovado que a chapa ou candidato cadastrou e incluiu na lista de votantes pessoas moradoras de bairros circos vizinhos com a intenção de fraudar o processo eleitoral, a penalidade multa é do valor de R$ 500,00 a 5.000,00, podendo chegar à impugnação da chapa. Art.18º Aclamação de Chapa Única. No caso de chapa única obrigatoriamente no ato de aclamação deverá ter o mínimo de 80 pessoas moradores caso não alcançado coro a Ucamb convocara novamente a assembleia geral. Art.19º este regimento eleitoral não substitui edital do 01 de outubro de 2019 nº 27601 páginas 109 110 111 do diário oficial do estado de mato grosso. Art.20º Este Regimento eleitoral comunitário entra em vigor na data da sua publicação. Cuiabá 23 de outubro de 2019. Édio Martins de Souza.