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MENSAGEM Nº     158,      DE  21  DE        OUTUBRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 561/2017, que “Estabelece procedimentos ao órgão de trânsito responsável pela suspensão do direito de dirigir e pela cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando o infrator estiver exercendo o direito de defesa, no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 24 de setembro de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

          Incompetência do Estado para legislar sobre temas de competência privativa da União: trânsito e transporte cf. art. 22, inciso XI da CF/88;

          Inexistência de autorização da União para legislar sobre trânsito e transporte, cf. art. 22, parágrafo único da CF/88;

          Competência do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), para estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, cf. art. 12, inciso I c/c arts. 261 e 263, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 561/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   21  de   outubro   de 2019.