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PORTARIA N° 117/2019-SEFAZ

Altera a Portaria n° 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 3°, com a redação assinalada:

“Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2020, ficam obrigados ao uso da NFA-e os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o MEI se credenciar voluntariamente para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.”

II - alterados o inciso II do caput do artigo 4°, o caput do § 1° e o caput do § 2° do referido artigo, bem como acrescentado o inciso III ao § 2° e revogado o § 3° do citado preceito, na forma assinalada:

“Art. 4° (...)

(...)

II - a partir de 1° de dezembro de 2019, via web, pelo MEI.

§ 1° Durante a etapa de implantação, até 31 de dezembro de 2019, fica assegurado às Agências Fazendárias:

(...)

§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2020, aplica-se, ainda, ao MEI o que segue:

(...)

III - será admitida a emissão da NFA-e, no âmbito da Agência Fazendária, para contribuinte estabelecido em qualquer município do território mato-grossense.

§ 3° (revogado).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)