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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUÍZO DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº: 2282-80.2015.811.0041 - CÓDIGO 954385 ESPÉCIE: MONITÓRIA PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO PARTE RÉ: CARLOS ALBERTO VIANA DA SILVA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.464.092/0001-23 e seu interveniente garantidor CARLOS ALBERTO VIANA DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 346.016.781-53, ambos com endereço na Rua 13 de Junho, s/n, Box 21 MERC VAR, bairro Porto, Cuiabá-MT. FINALIDADE: Citação da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$146.692,88 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015 ciente a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: O requerido firmou perante o requerente Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção n 6380012048, convencionado a utilização de limite de crédito. Valendo-se do Termo de Opção, o requerido aderiu à linha de Giro Fácil, vinculada ao sobredito contrato. O requerido contraiu dívida dos contratos de nº 6380012048, produto PJ Linha 95, data base 24/12/2014, valor devido R$88.453,23; nº 6381119470, produto Capital de Giro Fácil Global, data de liberação 18/12/2013, data base 12/12/2014, valor devido R$8.817,62; nº 6381121750, produto Capital de Giro Fácil Global, data de liberação 21/01/2014, data base 12/12/2014, valor devido R$41.984,19; nº 6381124954, produto Capital de Giro Fácil Global, data de liberação 21/02/2014, data base 27/11/2014, valor devido R$7.437,84. O requerido não honrou com as suas obrigações de saldar os valores que lhe foi creditado, contraindo uma dívida junto ao autor no importe de R$146.692,88 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos). DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista as certidões de fls. 90 e 111, bem como a consulta de endereço realizada em fls. 100/101, dando conta do mesmo endereço já constante nos autos, defiro o pedido de fls. 113/115. Citem-se os requeridos por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Tendo em vista que no momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. ADVERTÊNCIA: O prazo para efetivação do pagamento, entrega da coisa ou apresentação de embargos monitórios é de quinze (15) dias, contado a partir de expirado o prazo do presente edital, sendo que em caso de revelia ser-lhe-á nomeado curador especial em sua defesa e para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá - MT, 8 de outubro de 2019. Merly Heidelind Kim Sguarezi Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ