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D.O. nº27608 de 10/10/2019

Portaria n 0182019 DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS DE MODELAGEM DE PROJETOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS

PORTARIA N°018/2019/SALOC/SINFRA

Dispõe sobre aprovação e padronização de parâmetros e premissas para realização de estudos de modelagem destinados a concessão de Rodovias Estaduais de Mato Grosso, que estão inseridas no Sistema Rodoviário Estadual - SRE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o artigo 22 da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019.

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar parâmetros e premissas para realização de estudos de modelagem destinados a concessão de Rodovias Estaduais de Mato Grosso, que estão inseridas no Sistema Rodoviário Estadual - SRE.

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar e Padronizar as diretrizes para realização de estudos de modelagem que deverá ser utilizada nos novos projetos destinados a concessão de Rodovias Estaduais de Mato Grosso que serão analisados ou elaborados pela SINFRA para as Rodovias Estaduais de Mato Grosso.

Parágrafo único: Qualquer Projeto com disposições diferentes ao contido nestas diretrizes deverá ser submetido a análise técnica e à validação expressa do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

Art. 2° O Anexo Único a esta portaria com as diretrizes para realização de estudos de modelagem de projetos de concessão será divulgado no endereço eletrônico http://www.sinfra.mt.gov.br/instrucoes-tecnicas, a partir da data de publicação desta Portaria, e será de utilização obrigatória para todas as modelagens de concessões que serão submetidas para aprovação a partir da publicação desta.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 02 de outubro de 2019.

HUGGO WATERSON LIMA DOS SANTOS

Secretário Adjunto de Logística e Concessões

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ANEXO ÚNICO

PORTARIA N° 018/2019/SALOC/SINFRA

DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS DE MODELAGEM DE PROJETOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS

Fica estabelecido as seguintes diretrizes para padronização de parâmetros e premissas para realização de estudos de modelagem destinados a concessão de Rodovias Estaduais de Mato Grosso, que estão inseridas no Sistema Rodoviário Estadual - SER:

1.  Concernente aos estudos de modelagem técnico operacional:

1.1.          A execução dos trabalhos iniciais deverá ser concluída até 12º(decimo segundo) mês da Concessão, podendo facultar a concessionária a conclusão até o 9º(nono) mês.

1.2.          A cobrança do pedágio se dará a partir da conclusão dos trabalhos iniciais, após validação e autorização conjunta pela SINFRA e Agencia Reguladora.

1.3.          Os serviços e obras de restauração deverão ser executados a partir do término dos trabalhos iniciais até no máximo o 5º (quinto) ano da concessão.

1.4.          Na localização das praças deverão ser evitados os perímetros urbanos considerando no mínimo a distância de 12 km antes e depois de um perímetro urbano, salvo casos autorizados expressamente.

1.5.          As rodovias deverão apresentar o nível de serviço C ou superior durante todo o prazo da concessão. Em casos excepcionais devidamente justificados, considerando as características existentes em determinados trechos da rodovia, a Concessionária poderá apresentar um projeto alternativo, bem como uma justificativa em que demonstre a impossibilidade de atendimento ao Nível de Serviço C ou superior, e proposta para o Nível de Serviço D. Esta exceção poderá ser aprovada até a extensão máxima de 20% da extensão total do trecho concedido.

1.6.          A Superintendência de Projetos da SINFRA deverá ser consultada para verificação de outras diretrizes na elaboração dos projetos, vigentes à época da elaboração dos estudos.

2.  Concernente aos estudos de modelagem econômico-financeira:

2.1.          Deverá ser destinado uma verba de 2,0% (dois por cento) do valor da Receita Bruta total para a regulação e fiscalização da AGER em pagamentos durante todo o período de vigência contratual, a partir do início da cobrança do pedágio, com periodicidade trimestral.

2.2.          O valor da outorga fixa deverá compreender até 2,0% (dois) por cento do valor total do investimento.

2.3.          O valor da outorga variável deverá corresponder a até 2,0% (dois) por cento do valor da Receita Bruta total, a partir do início da cobrança do pedágio, com periodicidade trimestral.

3.  Concernente aos estudos de modelagem jurídica:

3.1.          Os contratos de concessão deverão prever a figura de um Verificador Independente ao qual será selecionado pelo Poder Concedente, conforme critérios objetivos definidos, e contratado via Concessionária.

3.2.          As licitações de concessão serão realizadas na modalidade de leilão, sendo conduzidas por leiloeiro designado pela SINFRA, salvo se recomendação de outra modalidade e mediante autorização expressa.