Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 265822/2012

Recorrente: Joaquim Francisco Ferreira

Auto de Infração n. 128521, de 14/05/2012.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA/MT

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 156/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 128521, de 14/05/2012. Auto de Inspeção n. 157494, de 14/05/2012. Relatório Técnico n. 141/DUDR/SEMA/2012. Por desmatar 6,0 (seis) hectare serrado nativo, em área considerada reserva legal e desmatar 2,43 (dois vírgula quarenta e três hectares) de cerrado nativo com utilização de correntão totalizando 8,43 (oito virgula quarenta e três) hectares, de desmate de cerrado nativo nos termos do Auto de Inspeção n. 157494 e Relatório Técnico n. 141/DUDR/SEMA/2012. Decisão Administrativa n. 1250/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 128521, arbitrando multa de R$ 32.430,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta reais), com fulcro nos artigos 51 e 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento e provimento do recurso, a nulidade do auto de infração nos termos do artigo 100 do Decreto Federal 6.514/2008; por não dar ciência ao autuado no momento da autuação e pela ausência da assinatura de testemunhas quanto estas se faziam necessárias ante a ausência de assinatura do recorrente, vedando assim o direito do contraditório da ampla defesa e da legalidade. E pela inaplicabilidade da multa em área de reserva legal, haja vista que a mesma não foi aprovada pelo órgão através de seus instrumentos legais, o que caracteriza a área passível de exploração, que seja calculado o valor da multa com base no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Assim não entendendo, após a efetiva apuração, que seja aplicado o disposto nos artigos 13 e 140 do Decreto Federal n. 6.514/2008 e no artigo § 4º, do artigo 72, da Lei n. 9.605/98, e conversão da multa aplicada ao recorrente em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Como pedido alternativo caso não entenda pela anulação do auto de infração, requer a sua conversão para a pena descrita no artigo 53 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto  do relator, mantendo a multa no valor de R$ 32.430,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta reais), com fulcro nos artigos 51 e 52 do Decreto Federal 6.514/08, por desmatar 6,0 (seis) hectare serrado nativo, em área considerada reserva legal e desmatar 2,43 (dois virgula quarenta e três hectares) de cerrado nativo com utilização de correntão totalizando 8,43 (oito virgula quarenta e três) hectares, de desmate de cerrado nativo nos termos do Auto de Inspeção n. 157494 e Relatório Técnico n. 141/DUDR/SEMA/2012

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque S, Xavier

Representante da PGE;

César Esteves Soares

Representante do IBAMA.

Cuiabá, 25 de setembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.