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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 586999/2018.

Recorrente: Cerâmica Centro Norte Ltda.  

Auto de Infração n. 159709, de 12/11/2018.

Relatora -  Vanessa de Araújo Lobo - OPAN.

Advogada: Djenane Nodari - OAB/MT n. 13.824/0.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 157/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 159709, de 12/11/2018. Termo de Apreensão n. 119705, de 12/11/2018. Termo de Depósito n. 105083, de 12/11/2018. Relatório Técnico n. 181/DUDSINOP/SEMA/2018. Por adquirir e manter em pátio 302,5st de material lenhoso de espécies florestais nativas (resíduos de indústria madeireira), sem a correspondente Guia Florestal (GF). Decisão Administrativa n. 314/SPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 159709, arbitrando multa de R$ 90.750,00 (noventa mil, setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 47, § 1º, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento e provimento do recurso, e o deferimento das razões recursais dada a inobservância das disposições do inciso I, do artigo 3º, do Decreto Federal n. 6.514/2008, com aplicação da penalidade de advertência em substituição à aplicação da penalidade de multa simples com o cancelamento da mesma; subsidiariamente, não sendo este o entendimento deste Conselho, o deferimento das razões recursais dada inobservância das disposições do artigo 4º, incisos I, II e III, do Decreto Federal n. 6.514/2008, a redução da penalidade de multa simples (inciso II, do artigo 3º, do mesmo Decreto), atendendo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade; em não sendo este o entendimento, requer o parcelamento do montante, e que o Conselho manifeste acerca as medidas descritas no artigo 134, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, mantendo a multa no valor de R$ 90.750,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta reais), com fulcro no artigo 47, § 1º, do Decreto Federal 6.514/08. Acerca do pedido de manifestação deste Conselho sobre as medidas do artigo 134 do Decreto Federal n. 6.514/2008, há previsão no inciso II do referido artigo da possibilidade de doação das madeiras apreendidas a órgãos ou entidades públicas. Desse modo, encaminhe-se os autos ao setor competente para conseguinte doação. Por adquirir e manter em pátio 302,5st de material lenhoso de espécies florestais nativas (resíduos de indústria madeireira), sem a correspondente Guia Florestal (GF).

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque S, Xavier

Representante da PGE;

César Esteves Soares

Representante do IBAMA.

Cuiabá, 25 de setembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.