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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 165141/2018.

Recorrente: Cooperativa Habitacional e Condominial Autônoma do Estado de Mato Grosso.  

Auto de Infração n.17805606, de 02/04/2018.

Relatora -  Monicke Sant’ Anna P. de Arruda - FIEMT.

Procurador:  Jaime Osmar Rodrigues - Presidente da COHAUT 

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 158/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 17805606, de 02/04/2018. Termo de Embargo/Interdição n. 105851, de 29/03/2018. Autos de Inspeção n. 154079 e o de n. 0158852, ambos de 29/03/2018. Notificação n. 9161 e o de n. 9162, ambos de 29/03/2018.  Relatório Técnico de Vistoria n. 003/GPQMK/2018. Por 1) - Construir obra, considerada efetivamente poluidora, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, em 0,001 hectare de área de preservação permanente - APP, situada no interior do Parque Estadual Massairo Okamura, sem a competente autorização do órgão ambiental, conforme Autos de Inspeção n. 154079 e o de n. 0158852, ambos de 29/03/2018; 2) - Destruir 0,01 hectare de floresta considerada de preservação permanente, conforme encimados; 3) - Causar dano à Unidade de Conservação de Proteção Integral  Parque Estadual Massairo Okamura; 4) - Realizar atividade em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos.  Decisão Administrativa n. 1228/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 178056506, arbitrando multa no valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 43, 66, 90 e 91 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento e provimento do recurso, o cancelamento do Auto de Infração n. 17805606, de 02/04/2018 e por consequência o cancelamento do Termo de Embargo Interdição n. 105851, de 29/03/2018, por serem insubsistentes e ilegais. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto da relatora, todavia, por tratar-se de ações autônomas e distintas, nas esferas administrativa e judicial, bem como, o disposto no parágrafo 3º do artigo 225 da CF/88; estabeleceu a tríplice responsabilização, fazendo com que cada lesão ao meio ambiente, seja apurada de forma independente e simultânea nas esferas administrativa, cível e criminal. Neste passo, o Auto de Infração n. 17805606, de 02/04/2018, reconhece a realização de obra considerada poluidora sem licença ou autorização de órgão ambiental competente, destruição de APP em UC’s sem autorização, destruição de APP, dano a Unidade de Conservação de Proteção Integral Parque Massairo Okamura, e realizar atividade em desacordo com os objetivos da UC, o seu plano de manejo e regulamentos. Votaram pelo provimento integral da Decisão Administrativa n. 1228/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 178056506, arbitrando multa no valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 43, 66, 90 e 91 do Decreto Federal 6.514/08.      

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque S, Xavier

Representante da PGE;

César Esteves Soares

Representante do IBAMA.

Cuiabá, 25 de setembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.