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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 444713/2018.

Recorrente: Barra da Tijuca Madeiras Ltda.  

Auto de Infração n. 1324D, de 27/08/2018.

Relator -  Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC.

Advogado: Rafael Jerônimo Santos - OAB/MT n. 13.389.  

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 159/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 1324D, de 27/08/2018. Auto de Inspeção n. 564D, de 22/08/2018. Termo de Apreensão n. 170D, de 22/08/2018. Termo de Embargo/Interdição n. 656D, de 22/08/2018. Termo de Depósito n. 170D, de 22/08/2018.  Relatório Técnico n. 0154/CFFL/SUF/SEMA/2018. 1) - por ter em depósito 58,8824 m³ de Madeira Serrada, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n. 0154/CFFL/SUF/SEMA/2018; 2) - por comercializar 73,8867 m³ de Madeira Serrada, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, tendo em vista que possui um saldo declarado no SISFLORA maior que a volumetria do estoque aferido no pátio do empreendimento, conforme Técnico n. 0154/CFFL/SUF/SEMA/2018; 3) - por ter em depósito 191,2274 m ³ de Madeira Serrada Curta, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme Técnico n. 0154/CFFL/SUF/SEMA/2018; 4) - por ter em depósito 150,2389 m³ de madeira beneficiada, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme Técnico n. 0154/CFFL/SUF/SEMA/2018; 5) - por comercializar 165,3006 m³ de madeira beneficiada, sem autorização do órgão ambiental competente, tendo em vista que possui um saldo declarado no SISFLORA maior que a volumetria do estoque aferido no pátio do empreendimento, conforme Técnico n. 0154/CFFL/SUF/SEMA/2018; 6) - por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora em desacordo com as normas ambientais vigentes. Decisão Administrativa n. 2517/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 1324D, arbitrando multa no valor total de R$ 241.860,80 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), com fulcro nos artigos 47, § 1º, 66, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento do recurso, que seja decretada nula a decisão por cerceamento de defesa, para que a autoridade julgadora profira decisão com apreciação dos argumentos defensivos constantes no presente recurso. Caso se entenda que não houve o cerceamento de defesa e consequentemente nulidade da decisão que homologou o auto de infração; requer que o recurso seja provido, para que seja decretada a improcedência do auto de infração; e que o colegiado aplique a sansão de multa no mínimo legal, de acordo com a fundamentação exposta.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por, por unanimidade, diante do exposto, resta claro que o recorrente tentou se regularizar anterior à fiscalização, através de ajuste do saldo do SISFLORA, porém o processo fora indeferido apenas por partes ilegíveis, o que poderia ter sido ocorrido em outro processo, como ocorreu posteriormente. Isso explicaria a divergência de volume no pátio (menor) que no SIFLORA (total - 239,1873 m³), porém não explica o volume de madeira constante no pátio sem a autorização do órgão competente (total - 400,3487 m³. Com isso, votaram pela homologação parcial do Auto de Infração n. 1324D, reconhecendo apenas as infrações decorrentes de madeira em depósito sem autorização do órgão competente, por ter em depósito 58,8824 m³ de madeira serrada, sem prévia autorização do órgão ambiental competente; por ter em depósito 191,2274 m ² de madeira serrada curta, sem prévia autorização do órgão ambiental; por ter em depósito 150,2389 m³ de madeira beneficiada, sem prévia autorização do órgão ambiental e por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora em desacordo com as normas ambientais vigentes. Perfazendo o valor da multa em R$ 220.104,61 (duzentos e vinte mil, cento e quatro reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 70 e parágrafo único do artigo 46 da Lei Federal n. 9.605/98 c/c § 1º e § 2º do artigo 47 do Decreto Federal n. 6.514/2008; artigo 60 da Lei Federal n. 9.605/1998 c/c 66 do Decreto Federal n. 6.514/08.                               

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque S, Xavier

Representante da PGE;

César Esteves Soares

Representante do IBAMA.

Cuiabá, 25 de setembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.