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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 86573/2011.

Recorrente: Orlando Cerci.  

Auto de Infração n.129028, de 08/12/2010.

Relator -  Ramilson Luiz Camargo Santiago -  SEMA/MT

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 160/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 129028, de 08/12//2010. Auto de Inspeção n. 144449, de 08/12/2018. Relatório Técnico n. 0055/SUF/CFFUC/SEMA/10. Por fazer uso do fogo em 14,27 hectares, em área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 144449. Decisão Administrativa n. 2175/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 129028, arbitrando multa no valor total de R$ 141.270,00 (cento e quarenta e um mil, duzentos e setenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento do recurso, que a situação descrita dá perfeita sustentação ao recurso, razão pela qual se requer a reforma da decisão que homologou o auto de infração.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, entenderam que razão assiste ao recorrente, visto que demonstrado nos autos, que o mesmo não deu causa ao incêndio. Consta também do relatório técnico a informação de que os danos foram causados pelos invasores de terra. Receberam o recurso e deram-lhe provimento para anular o Auto de Infração tendo em vista ausência de nexo de casualidade do recorrente.  

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque S, Xavier

Representante da PGE;

César Esteves Soares

Representante do IBAMA.

Cuiabá, 25 de setembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.