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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 860175/2011.

Recorrente: Sociedade Médica São Lucas -  Juína/MT.  

Auto de Infração n. 113109, de 06/12/2011.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira -  IESCBAP.

Advogados: Silvio Luiz de Oliveira - OAB/MT n. 3.546-A, e

Élcio Lima do Prado - OAB/MT n. 4.757.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 162/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 113109, de 06/12//2011. Relatório Técnico n. 0147/DUD/JUARA/SEMA/2011. Por fazer funcionar estabelecimento considerado efetivo ou potencialmente poluidor, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente; por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares, quando devidamente notificada pela autoridade ambiental competente, no prazo concedido.  Decisão Administrativa n. 278/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 113109, arbitrando multa no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro no artigo 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento do recurso, e que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência disso, determinar o cancelamento do auto de infração n. 113109, pelas razões já expostas, bem como o arquivamento dos autos; ante a existência de pedido de renovação de licença de operação, ou seja, no mérito, desconstituída a decisão administrativa de 1ª instancia, concomitante com a determinação de cancelamento do auto de infração de n. 113109. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, e mantiveram a Decisão Administrativa n. 278/SUNOR/SEMA/2017, que homologou o Auto de Infração n. 113109, arbitrando multa no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro no artigo 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08, por fazer funcionar estabelecimento considerado efetivo ou potencialmente poluidor, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente; por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares, quando devidamente notificada pela autoridade ambiental competente, no prazo concedido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque S, Xavier

Representante da PGE;

César Esteves Soares

Representante do IBAMA.

Cuiabá, 25 de setembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.