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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 283942/2014.

Recorrente: Recivag Processamento de Insumos Ltda.  

Auto de Infração n. 136251, de 30/04/2014.

Relator -  Edilberto Gonçalves de Souza -  SEMA/MT.

Advogada: Andreia Gonçalves - OAB/MT n. 13.569.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 161/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 136251, de 30/04//2014. Auto de Inspeção n. 5155, de 30/04/2014. Termo de Embargo/Interdição. Relatório Técnico n. 131/1ª-CIAPMPA/BPMPA/2014. Por funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e por lançar resíduos líquidos em desacordo com exigências estabelecidas em lei ou atos normativos. Decisão Administrativa n. 1700/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 136251, arbitrando multa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V, e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento do recurso, e aplicação da pena de advertência, visto que irregularidade formal, foi amplamente solucionada, tendo em vista a conclusão do relatório técnico fls. 112 e 113. Caso não seja o entendimento, requer a aplicação das atenuantes para que a multa seja reduzida ao patamar condizente com o caso em tela, o recorrente preenche todos os requisitos dispostos em lei. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, e mantiveram a Decisão Administrativa n. 1700/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração n. 136251, arbitrando multa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V, e 66 do Decreto Federal 6.514/08, por funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e por lançar resíduos líquidos em desacordo com exigências estabelecidas em lei ou atos normativos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque S, Xavier

Representante da PGE;

César Esteves Soares

Representante do IBAMA.

Cuiabá, 25 de setembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.