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PORTARIA Nº 657/2019/GS/SEDUC/MT

Estabelece os procedimentos para avaliação do estágio probatório dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõe o artigo 18 da Lei Complementar nº 50/98, Lei Complementar nº 80/2000 e o Decreto n° 110/2003;

RESOLVE:

Art. 1º Fica vedada a lotação de Professores que se encontram em estágio probatório na sede da Secretaria de Estado de Educação, no Conselho Estadual de Educação, nas Assessorias Pedagógicas e demais unidades administrativas.

Parágrafo único. Excetua-se da vedação de lotação na Assessoria Pedagógica, prevista no caput deste artigo, o professor eleito para a função de Assessor Pedagógico que não terá suspenso seu estágio probatório.

Art. 2º O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo em comissão no Poder Executivo, porém nesse período ficará suspenso o estágio probatório por não estar em efetivo exercício do cargo em concurso público para o qual fora nomeado, retomando-o quando do retorno ao seu cargo.

Art. 3º O estágio probatório ficará suspenso quando o servidor não estiver em exercício das atribuições inerentes ao cargo de concurso para o qual fora nomeado, inclusive quando do usufruto de licenças e afastamentos previstos em lei, exceto férias, retomando-o quando do retorno ao seu cargo.

Art. 4º Se, eventualmente, o servidor se afastar do cargo por motivo não previsto em lei, a comissão de avaliação da unidade de lotação do servidor atribuirá conceito insatisfatório à avaliação correspondente ao período deste afastamento.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o servidor será considerado reprovado pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, tendo 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa por escrito na SEDUC, devidamente protocolizada, a contar da data da notificação pessoal (via correio, e-mail institucional e unidade de lotação ou assessoria pedagógica, devidamente comprovado) e não sendo encontrado, via publicação em diário oficial.

Art. 5º O sistema de avaliação de desempenho do Estágio Probatório receberá conceitos para cada critério com as seguintes notas (LC 80/00, art. 3°, § 1°):

I - Excelente - 100;

II - Muito Bom - 90 e 80;

III - Bom - 70 e 60;

IV - Regular - 50 e 40; e

V - Insatisfatório - Zero.

Parágrafo único. Serão observados os seguintes fatores:

I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

II - assiduidade e pontualidade;

III - produtividade;

IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;

V - respeito e compromisso com a instituição;

VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;

VII - responsabilidade e disciplina;

VIII - idoneidade moral.

Art. 6º Será considerado inapto o servidor que obtiver:

a)           03 (três) conceitos insatisfatórios;

b)           Nota total igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o servidor será considerado reprovado pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, tendo o mesmo prazo e requisitos previstos no parágrafo único do art. 4° desta portaria, para apresentação de defesa.

Art.7º A avaliação de desempenho do Profissional da Educação Básica em estágio probatório, nas unidades administrativas e escolares, será realizada por uma Comissão composta por 03 (três) membros, todos com nível de escolaridade não inferior à do servidor a ser avaliado, sendo um o seu superior imediato e os demais lotados na unidade em que esteja vinculado, de acordo com o Art. 4º da L.C. nº 80 de 14/12/00.

§ 1º A equipe gestora da unidade escolar indicará os membros, dentre servidores efetivos e estáveis, para constituir a comissão de que trata o caput deste artigo. A composição da comissão será registrada em ata com a ciência dos servidores indicados.

§ 2º A Comissão Central de Avaliação da SEDUC prestará informações e orientações gerais às comissões, cobrando-lhes o cumprimento das avaliações na forma e prazos estabelecidos, bem como dirimir questões controversas ou recursos.

Art.8º A unidade administrativa e escolar terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para finalizar a avaliação no sistema Sigeduca, após o término de cada período avaliativo. Caso contrário, a equipe gestora e comissão de avaliação estarão sujeitos a sanções administrativas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos sobre as avaliações que já se encontram em tramitação ou que ainda não foram realizadas, ficando revogadas a Portaria nº 466/2010 publicada no Diário Oficial de 26/08/2010 e a Portaria nº 265/2013 publicada no Diário Oficial de 17/06/2013 e demais portarias com disposições contrárias.

Cuiabá-MT,  26  de  setembro  de  2019.