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EDITAL

Marilene Lino Lemos, Oficial da Primeira Serventia Registral, Títulos e Documentos, desta cidade e comarca de São Félix do Araguaia-MT.

FAZ SABER, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de AGOSTO (08), de 2019, que o presente edital virem e interessar possa que, lhe foi apresentado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU SICREDI AIUXINGU-MT, sito à avenida Moisés Dorneles Montiel, em Alto Boa Vista - MT, requerimento, solicitando a intimação por EDITAL dos Srs. JURACI FÁTIMA MOTTER LODEA e CEZAR LODEA JUNIOR, de acordo com a LEI 13.042/2014, para quitar as parcelas em atraso referentes à aquisição, garantida por CEZAR LODEA, em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em 24 de agosto de 2017, registrado sob o no 26, na matricula no 918, de ordem do livro 02, RGI de São Félix do Araguaia-MT, referente ao Contrato no B81530849-1, com saldo devedor de responsabilidade de V.sas, venho INTIMÁ-LOS para fins de cumprimento das obrigações contratuais relativas aos encargos vencidos e não pagos.

DATA RECEBIMENTO

VALOR PURGA DE DEBITO

26/07/2019

718.358 17

27/07/2019

718.806 65

28/07/2019

719.255 41

29/07/2019

719.704 45

30/07/2019

720.153 78

31/07/2019

720.603 38

01/08/2019

721.053 26

02/08/2019

721.503 43

03/08/2019

721.953 87

04/08/2019

722.404 60

05/08/2019

722.855 61

06/08/2019

723.306 90

07/08/2019

723.758 47

08/08/2019

724.210 32

09/08/2019

724.662 46

Valores estes sujeitos Atualização monetária, aos juros de mora e às despesas de cobrança até a data do efetivo pagamento, somando-se, também os encargos que vencerem no prazo desta intimação.

Assim, procedo a NOTIFICAÇÃO de Vossas Senhorias, para que se dirijam a este Cartório de Registro de Imóveis, sito à Rua João Irineu 262 centro nesta cidade e comarca de São Félix do Araguaia-MT2 que funciona de segunda a sexta das 9:00 hs às 17: 00 hs, onde deverá efetuar o pagamento do débito acima discriminado, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 15 DIAS, contado a partir da data da terceira publicação.

Nesta oportunidade, ficam Vossas Senhorias, cientificados de que o não cumprimento da referida obrigação no prazo ora estipulado, garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, nos termos da lei 13.043/2014.