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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 551231/2018

Recorrente: Jair Jantorno Júnior

Auto de Infração n. 1409D, de 03/10/2018.

Relator - Leonel Wohlfahrt - FASE

Advogada - Elissandra Mariama de Almeida - OAB/MT 13.769

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 154/19

EMENTA. Auto de Infração n. 1409D, de 03/10/2018. Por apresentar informação falsa em sistema oficial de controle de procedimentos administrativos ambientais (SISFLORA); por fazer funcionar atividade de plano de manejo florestal sustentável (PMFS), contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes; conforme relatório técnico n. 200/CFFL/SUF/SEMA/2018. Termo de Embargo/Interdição n. 0703D, de 17/10/2018. Decisão Administrativa n. 001/SPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração 1409D, arbitrando multa de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente reforma da decisão administrativa a fim de que seja declarado nulo o auto de infração, em razão do recorrente não ter cometido nenhum ilícito ambiental, haja vista que possuí todos os documentos necessários para o funcionamento do PMFS, sendo o mesmo realizado de acordo com a legislação ambiental vigente de acordo com o relatório de vistoria de acompanhamento de PMFS. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, tendo em vista análise do processo administrativo conclui-se pela impossibilidade de provimento do recurso administrativo apresentado pelo recorrente ante a ausência de fundamentos e provas que justifiquem a aceitação da defesa apresentada, por isso, mantém-se a Decisão Administrativa n. 001/SPA/SEMA/2019, no que se refere a aplicação das multas: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pela conduta de fazer funcionar Plano de Manejo Florestal Sustentável em desacordo com as normas ambientais vigentes (Decreto Estadual n. 2152/2004), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08 e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela conduta de inserir informação falsa no Sistema Oficial de Controle de Créditos Florestais - SISFLORA, com fulcro no art. 22do Decreto Federal 6.514/08, totalizando a multa no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais).

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Cuiabá, 26 de agosto de 2019.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.