Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 868195/2009

Recorrente: Edmilson Antônio Deltreggia

Auto de Infração n. 110208, de 06/10/2009.

Relatora - Mariana Jéssica B. L. da Matta

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 153/19

EMENTA. Auto de Infração n. 110208, de 06/10/2009. Por transportar 20 (vinte) quilos de pescado diversos sem comprovante de origem ou autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 134806, de 06/10/2009. Termo de Apreensão n. 106100, de 19/07/2009. Decisão Administrativa n. 116/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração, arbitrando multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pela prática da infração prevista no artigo 35, parágrafo único, inciso IV, do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente desconsiderar o auto de infração, com a consequente extinção da multa imposta, por não ser o recorrente pescador ou comerciante de pescados além de não possuir condições financeiras para arcar com o alto custo da multa imposta. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEDEC, acolhendo a prescrição, por tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, bem reconhecida de ofício, considerando a Decisão Interlocutória n. 1474/SPA/SEMA/2011, de fl. 20 de 15/08/2011 até a Decisão Administrativa n. 116/SPA/SEMA/2018, fls. 30/31, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, e a prescrição punitiva, com fulcro no artigo 19 do Decreto Estadual n. 1986/2013 e artigo 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08. Vencida a relatora

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Cuiabá, 26 de agosto de 2019.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.