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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 1337-33.2014.811.0040  ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: GILMAR KNAK CITANDO(A, S): Executados(as): Gilmar Knak, Cpf: 922.142.821-49, Rg: 3516349 SSP/SC Filiação: Americo Knak e de Iria Knak*, brasileiro(a), solteiro(a), auxiliar administrativa, Endereço: Local incerto e não sabido. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 05/03/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 14.798,99 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 829, § 2º e art. 835, caput, ambos do NCPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 829, § 1º, do NCPC). 2. Em caso de não localização da parte executada para citação, o que deverá ser prontamente certificado, PROCEDA-SE ao ARRESTO, REMOÇÃO e AVALIAÇÃO de tantos bens, quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, observando-se a gradação legal ou eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 830 c/c arts. 829, § 2º, do NCPC) e o determinado no art. 830, §1º, do NCPC. 3. CITADO(S) O(S) EXECUTADO(S), CIENTIFIQUE-O(S) de que poderá(ão) opor, querendo, independentemente da realização ou não da penhora, EMBARGOS DO DEVEDOR, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. 3.2. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 229 desta Lei. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput), sem efetivo pagamento, munido da segunda via do mandado, PROCEDA-SE, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(s) Executado(s), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) pessoalmente. 5. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, INTIME-SE também o respectivo cônjuge. 6. Não localizada a parte executada para o fim de intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 7. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ao), em regra, REMOVIDO(S) e preferencialmente depositado(s) em mãos do(s) depositário(s) elencado(s) nos incisos I, II ou III, do art. 840, do NCPC, facultando-se, desde que exista expressa anuência do(s) Exequente(s) ou nos casos de difícil remoção, o depósito em mãos do(s) Executado(s), sob compromisso de depósito judicial. 8. Na hipótese de penhora de imóvel, em regra, o depósito recairá na pessoa do(s) Executado(s), que poderá(ão) recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. 9. As despesas de remoção deverão ser antecipadas pela parte Exequente. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 833, 836, 844, 845, 846, 870 c/c 872, todos do NCPC. RESUMO DA INICIAL: BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 60.746.948/0001-12, com sede na "Cidade de Deus", Vila Yara, Osasco/SP, por seu Advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 585, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, propor AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PRO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em face de GILMAR KNAK, brasileiro, separado, empresário, portador da Cédula de Identidade de n. 3516349, inscrito no CPF sob o n. 922.142.821-49, residente e domiciliado na Rua Oeste, n. 51 ou Avenida 02, n. 1267, Jardim Bela Vista, CEP: 78.890-000, nesta Cidade e Comarca de Sorriso, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Em 21/09/2010, o executado firmou perante o exequente, Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista n. 1455671, no valor total de R$ 14.700,00, para pagamento em 48 prestações, no valor de R$ 491,98, com 1º vencimento em 25/10/2010, e último para 25/09/2014. Ocorre que o executado deixou de adimplir com o pagamento a partir da prestação vencida em 25/07/2012 constituindo-se em mora permanente perante o exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto. Atribui-se a causa o valor de R$ 14.798,99 (quatorze mil e setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). DESPACHO: “Trata-se de feito aguardando citação e/ou intimação da parte requerida/executada acerca de determinação derradeira em razão da ausência de sua localização. Assim, face a imprescindibilidade da triangularização processual, pautado no princípio do impulso oficial, DETERMINO a busca do endereço da parte requerida através dos sistemas INFOJUD/BACENJUD, bem como os demais convênios existentes no TJMT (Câmara dos Dirigentes Lojistas; Tribunal Regional Eleitoral/MT; JUCEMAT; DETRAN/MT e CEMAT), para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem endereço para localização da parte requerida. Localizado o endereço, proceda o (a) gestor (a) com as providências obstadas pela sua não localização. Caso, infrutíferas as buscas ou negativa a citação/intimação no endereço indicado, determino a regular CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida mediante EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias para sua regular ciência e fruição do prazo legal para expressa manifestação, observando na espécie o regramento do artigo 256 ssdo NCPC. Do Curador Especial Com derradeira certificação do decurso de prazo da parte requerida para apresentação de defesa, doravante, para patrocinar os interesses e defesa do(a/s réu(ré), forte no primado constitucional dos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88 e corolários normativos infraconstitucionais, para a função de CURADOR ESPECIAL nomeio o(a) ilustre advogado(a) FERNANDO HENRIQUE CEOLIN, representante do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Sorriso - UNIC, inscrita na OAB/MT 9602, o(a) qual desempenhará tal múnus público segundo a fé do seu grau acadêmico e por força da disposição estanque no artigo 22ss do Estatuto e Código de Ética da honrada OAB. Acerca desta nomeação e/ou intimação para manifestação no prazo legal, intime pessoalmente o (a) curador (a) especial em referência e, para as demais intimações vindouras, utilize o(a) diligente gestor(a) judicial da sistemática do DJE (art. 273, NCPC cc CNGC/MT). Após, se houver interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique esta decisão uma vez no DJE para intimação das partes e, sendo o caso de atuação no feito, os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA sempre serão intimados pessoalmente acerca dos atos e fases judiciais ut leis orgânicas de regência. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 19 de Abril de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito.” E para que surtam os legais efeitos e que ninguém no futuro possa alegar ignorância, eu Aline Batista Bento o digitei.  Sorriso - MT, 12 de agosto de 2019. Michele Oliva Zoldan Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ