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EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ACERCA DA RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS PROCESSO N.º 1002456-41.2019.8.11.0006 - PJE Recuperação Judicial->Procedimentos TIPO DE AÇÃO: Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTORAS: ESTAÇÃO PANTANAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÃO LTDA, JACARÉ ASSESSORIA LTDA e ROSALVO CARNEIRO

ADVOGADOS DAS AUTORAS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB/MT 15.401-A) E MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL (OAB/MT 10.280)

ADMISTRADOR JUDICIAL: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764-A)

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOSFINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Jacaré e da relação nominal de credores por ele apresentada, ficando os credores advertidos sobre o prazo disposto no art. 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências diretamente à Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital; bem como sobre o prazo disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 11.101/2005, para apresentarem suas objeções ao plano de recuperação judicial, no prazo 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do art. 7º, ou o parágrafo único, do art. 53, da mesma Lei. RESUMO DA INICIAL: “Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por ESTAÇÃO PANTANAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÃO LTDA, JACARÉ ASSESSORIA LTDA e ROSALVO CARNEIRO, componentes do GRUPO JACARÉ. Alegam os autores, em síntese, que, em 2010, ao perceberem a “carência" do mercado na área do entretenimento familiar na cidade de Cáceres/MT, começaram a idealizar em família um projeto de mais de 02 (dois) mil metros quadrados de área climatizada para conforto, com restaurante, sorveteria, boliche, brinquedos infantis, e outros inúmeros itens, em um ambiente familiar levando em consideração as necessidades que o público exigia. Prosseguem afirmando que, em razão dos compromissos assumidos perante o Banco do Brasil, redução do movimento da atividade voltada para a diversão, refletindo na qualidade dos serviços e produtos oferecidos e piorando a aceitação entre os consumidores, cumulação de valores vultosos para pagamento, redução do quadro de funcionários, o que impactou ainda mais as operações, fazendo com que a qualidade do atendimento caísse e consequentemente a clientela, ações trabalhistas e fiscalizações, acabou comprometendo seu fluxo de caixa levando a mesma, ora Autora, a uma crise econômica que se agravou ainda mais com os drásticos episódios da economia brasileira, que despencou durante o ano de 2015 e vem assim até os dias de hoje, obrigando a paralisação das atividades do Centro de Diversões Jacaré, mesmo este sendo o maior sonho dos empreendedores. Por tais razões, requereram os autores o processamento de sua recuperação judicial, visando à apresentação do respectivo plano de recuperação, concessão e posterior encerramento, bem ainda a observação dos atos previstos no art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Por meio da decisão proferida no ID. 19772154, determinou-se a realização de Perícia Prévia sobre a documentação apresentada pelo requerente, nomeando-se AJ1 Administração Judicial para a perícia, que aceitou o encargo (ID. 19847299). O relatório de perícia prévia e de constatação foi acostado ao ID. 20250958 pugnando pela intimação dos requerentes para que colacionassem aos autos documentos/esclarecimentos. Devidamente intimados, os requerentes se manifestaram no ID. 21086672, cumprindo a determinação. Em manifestação constante do ID. 22055527, a AJ1 Administração Judicial informou que a empresa Estação Pantanal cumpriu os requisitos previstos nos artigos 48 e 21 da Lei n.° 11.101/2005. É o relatório (...)” (16/08/2019 - Id. 22709716). RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: “Diante do exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da ESTAÇÃO PANTANAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.220.658/0001-50, com endereço situado na Rua São Pedro, nº 815, Sala 24, Bairro Cavalhada, no município de Cáceres/MT, CEP: 78200-000, da JACARÉ ASSESSORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n º 07.170.457/0001-93, com sede na Rua São Pedro, nº 815, Sala 50, Bairro Cavalhada, no município de Cáceres/MT, e de ROSALVO CARNEIRO, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº 534.586.488-87 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob n. 5110220556-8, residente e domiciliado na Rua dos Marinheiros, nº 66, Bairro Cavalhada, no município de Cáceres/MT, CEP nº 78.200-00 (DOC. 01), componentes do GRUPO JACARÉ e, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005: 1 - Determino que a recuperanda apresente no prazo improrrogável de 60 dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, conforme previsão dos arts. 53, 71 e 73, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Registro caber aos credores da empresa exercer a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano compete, se for o caso, à assembleia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pela empresa e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecido no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação; 2 - Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o Dr. Ricardo Ferreira de Andrade, brasileiro, Advogado, inscrito na OAB/MT nº 9.764-A, com endereço profissional na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Ed. American B. Center, sala 1006, Bairro Bosque da Saúde, CEP 78.050-00, Cuiabá-MT, telefone 65-3027-2886, 65-98401-3886, e-mail: ricardo@ricardoandrade.adv.br, onde pode ser encontrado, o qual deverá ser intimado, pessoalmente, para dizer se aceita o encargo, bem como assinar o respectivo termo de compromisso no prazo de 10 dias, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.101/05, com imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no art. 22, incisos I e II, e suas alíneas, da LRF. 2.1 - Com fundamento no disposto no artigo 24 da Lei n° 11.101/2005, e "observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes", fixo a remuneração do Administrador Judicial, em R$ 202.911,26 (duzentos e dois mil, novecentos e onze reais e vinte e seis centavos), equivalente a 3% do valor total dos créditos arrolados (R$ 6.763.708,98), observado o limite imposto pelo §1°, do artigo 24, da lei de regência, podendo estes ser revistos posteriormente conforme o desenrolar dos trabalhos e/ou a exigência da tarefa. 2.2 - Ainda para fins de remuneração do Administrador Judicial, determino o adiantamento de 20% sobre o total dos honorários fixados, e o remanescente será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, levando-se em consideração o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; 3 - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº 11.101/05, dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - art. 69 da mesma Lex; 4 - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra o devedor-requerente por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias, ressalvando o disposto nos artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e 49, §§ 3º e 4º da citada legislação, bem ainda, caberá a ora recuperanda a comunicação da suspensão aos juízos competentes (§ 3° do art. 52); 5 - Determino, ainda, que a requerente apresente, mensalmente enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei n° 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n° 11.101/2005; 6 - Conforme inciso V do art. 52, determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, mencionando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial; 7 - Publique-se edital no órgão oficial, dentro do Diário da Justiça, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo a devedora apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação; 8 - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma dos arts. 7º, § 1º e 9º, do diploma legal supracitado. Findo o prazo de habilitação essas serão entregues ao administrador judicial mediante certidão; 9 - De acordo com o art. 55, caput, da LF, os credores terão o prazo de 30 dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal; 10 - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (§ único, do art. 69, da Lei n° 11.101/2005); 11 - A empresa-autora deverá, no prazo de 48 horas, disponibilizar numerário suficiente para o administrador judicial remeter as correspondências aos credores constantes da relação apresentada, nos moldes do art. 22, I, a, da Lei nº 11.101/2005; 12 - Considerando o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão que concede o Processamento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 6°, §4°, da Lei n° 11.101/2005, pelo qual ficam suspensas ações e execuções contra o devedor, defiro o pedido formulado para que se oficie ao Cartório Privativo de Protesto desta Comarca, para que se abstenham e de lavrar qualquer protesto contra a devedora, bem como ao SERASA e SPC, e demais órgãos congêneres, para que se abstenham de incluir o nome da requerente, ou caso já tenha incluído, que promova à imediata exclusão, com relação aos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação. 13 - Ademais, DETERMINO que a Secretaria desta 2ª Vara Cível cumpra as deliberações acima com urgência, em virtude dos exímios prazos estabelecidos na Lei 11.101/05. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE” (16/08/2019 - Id. 22709716). RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO JACARÉ SEPARADA POR DEVEDORAS E CLASSES: ESTAÇÃO PANTANAL ADM. DE IMÓVEIS E PART. LTDA: Classe I - Trabalhista (Item, credor e valor): 1, EDVAN RAFAEL FERREIRA MILLA, R$ 1.322,06; 2, EVA ROSA DE SOUZA, R$ 1.460,09; 3, JEFFERSON BARONCIELO DA SILVA, R$ 1.570,06 - Subtotal: R$ 4.352,21. Classe III - Quirografário (Item, credor e valor): 4, BANCO DO BRASIL, R$10.233,34; 5, BANCO DO BRASIL, R$693,13; 6, BANCO DO BRASIL, R$50.599,52; 7, BANCO DO BRASIL, R$1.587.656,55; 8, BANCO DO BRASIL, R$100.195,65; 9, CONSTRUTORA DE ESTRUTURAS METALICAS NAKAMOTO LTDA, R$387.122,15; 10, PONTUALGAZ COMERCIO DE GAS EIRELI, R$77.560,00; 11, S.M. ELLER CONSTRUÇÕES - MARMORARIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA, R$1.218.322,15 - Subtotal: R$ 3.432.382,49. Classe IV - ME/EPP (Item, credor e valor): DE SOUZA - ME, R$138.250,00; 13, COSTA ALVES E ALVES LTDA - EPP, R$1.553.943,44; 14, PLACART COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME, R$68.733,12 - Subtotal: R$ 1.760.926,56. TOTAL DOS CRÉDITOS RELACIONADOS À ESTAÇÃO PANTANAL ADM. DE IMÓVEIS E PART. LTDA: R$ 5.197.661,26. JACARÉ ASSESSORIA LTDA: Classe I - Trabalhista (Item, credor e valor): 15, ADEJONAS ALVES DA SILVA, R$ 2.768,65; 16, ADEMILSON LUIZ RAMOS, R$ 1.464,81; 17, CAMILA DUARTE FARIA, R$ 1.464,81; 18, EVERTON DE ARRUDA SILVA, R$ 2.197,21; 19, FELIPE DOS SANTOS E SOUZA, R$ 2.929,61; 20, JOSE ALEX SILVA DA COSA, R$ 3.662,02; 21, KARINA DE OLIVEIRA SOUZA, R$ 1.018,12; 22, LAUDENIR LINS SIQUEIRA, R$ 1.140,18; 23, LEONICE RODRIGUES DA SILVA, R$ 1.140,18; 24, LEZILIE RAYZA RIBEIRO RODRIGUES, R$ 2.197,21; 25, LUANNA NASCIMENTO SOUZA, R$ 1.140,18; 26, MAISA CARDOZO ESTEVAM, R$ 2.197,21; 27, MARIA DAS DORES DE JESUS BATISTA, R$ 1.664,28; 28, NATALIA CICALISE PROENÇA, R$ 1.758,35; 29, ROBSON ARTIAGA, R$ 2.961,81; 30, SENDY APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA CEBALHO, R$ 2.197,21 - Subtotal: R$ 31.901,84. Classe III - Quirografário (Item, credor e valor): 31, AGUAS DO PANTANAL, R$75,14; 32, DOMINIO SISTEMAS, R$980,23; 33, EMPRESTIMO BANCO DO BRASIL, R$808.740,26; 34, ENERGISA, R$1.212,21 - Subtotal: R$ 811.007,84. TOTAL DOS CRÉDITOS RELACIONADOS À JACARÉ ASSESSORIA LTDA: R$ 842.909,68. ROSALVO CARNEIRO: Classe I - Trabalhista (Item, credor e valor): 35, ADENILZO EVANGELISTA MACHADO, R$2.197,21; 36, AUREA NATES DOS SANTOS, R$1.464,81; 37, RONEI DA SILVA ALVES, R$2.197,21; 38, VALDIR DOS SANTOS, R$2.929,61 - Subtotal: R$8.788,84. Classe III - Quirografário (Item, credor e valor): 39, BANCO DO BRASIL, R$489.350,20; 40, COMERCIAL DA ROÇA, R$8.000,00; 41, EMPÓRIO AGROPECUÁRIA, R$5.000,00; 42, EMPRESTIMO BANCO SICREDI, R$212.000,00 - Subtotal: R$714.350,20. TOTAL DOS CRÉDITOS RELACIONADOS À ROSALVO CARNEIRO: R$ 723.139,04. TOTAL DOS CRÉDITOS RELACIONADOS A TODAS AS DEVEDORAS DO GRUPO JACARÉ EM TODAS AS CLASSES: R$ 6.763.709,98. ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n.º 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, bem como objeções ao plano de recuperação judicial, nos autos do processo principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital mencionado no art. 7º, §2º, ou no art. 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, nos termos do art. 55, caput, da mesma Lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas ao Administrador Judicial, Ricardo Ferreira de Andrade, o qual poderá ser localizado na sede da AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, 525, Ed. Helbor Dual Business Office & Corporate, 24º andar, salas 2401/2402, Alvorada, em Cuiabá/MT, CEP 78.048-848, telefone: (065) 2136-2363, com funcionamento das 09:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, ou no e-mail: grupojacare@aj1.com.br. Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, na sede da AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, neste último caso, através de agendamento prévio. Ainda, as cópias do processo de recuperação judicial e dos principais documentos que lhe constituem estarão disponibilizadas no site: www.aj1.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Eliana de Fátima Segatto Mendes, digitei. Cáceres/MT, 23 de agosto de 2019 Felipe N. Mattioni Gestor Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ