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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE RUA BENJAMIN CERUTTI, 252, CENTRO, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP:78850-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABRÍCIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA PROCESSO n. 1004143-91.2018.8.11.0037 Valor da causa: R$ 14.704,65 ESPÉCIE: [COMPRA E VENDA]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: JBS S/A Endereço: AVENIDA MARGINAL DIREITA DO TIETÊ, VILA JAGUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05118-100 POLO PASSIVO: Nome: GOVEIA & SOUZA LTDA ME - ME FINALIDADE: 1. EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 14.704,65, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 1004143-91.2018.8.11.0037 da 3º Vara Cível da comarca de Primavera do Leste/MT, movida por JBS S.A. em face de Goveia e Souza Ltda ME, visando receber o valor de R$ 14.704,65 (quatorze mil setecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente a aquisição de mercadorias, através de notas fiscais e duplicatas, junto a empresa exequente. DECISÃO: Vistos. Ante a impossibilidade de citar a parte executada pessoalmente cite-o, via edital com prazo de 20 (vinte) dias para que se considere realizada a citação, nos termos do artigo 256 e 257, III, ambos do Código de Processo Civil. Após, em caso de inércia da parte requerida no prazo previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, desde já, nomeio o Defensor Público atuante na comarca, como curador especial, em consonância com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processual Civil, a qual deverá ser intimada desta decisão. Em seguida, dê-se vista dos autos a parte exequente para se manifestar, no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, 18 de julho de 2019.Fabrício Sávio da Veiga Carlota-Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIZELIA ALVES DAMASCENO, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 16 de agosto de 2019. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ