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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): CERAMICA R. S. LTDA, CNPJ: 09029648000165, atualmente em local incerto e não sabido

DAIANE MORAES DOS SANTOS, Cpf: 03911775164, Rg: NADA CONSTA, Filiação: Sem Qualificação, brasileiro(a) e atualmente em local incerto e não sabido

ERIVELTON MORAES DOS SANTOS, Cpf: 01913831124, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 20.265,67 (Vinte mil e duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Resumo da Inicial: O executado firmou com o exequente em 29/09/2008 uma “(Cédula de Crédito Bancário - Cheque Flex - Pessoa Jurídica nº 209919)”, no valor de R$10.000,00 (dez mil reis), cujo vencimento ficou inicialmente estipulado para 29/12/2008, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo, na medida em que os requeridos utilizassem o crédito concedido. O requerido utilizou regularmente do crédito que lhe fora concedido. Entretanto, requerido não proveu sua conta de recursos suficientes para cobrir os encargos cobrados no período de 04/11/2008 a 07/01/2009, consoante o disposto a cláusula 5ª da referida cédula. O inadimplemento da obrigação pelo requerido ensejou o vencimento antecipado da dívida, cujas parcelas de juros somadas ao sado devedor perfizeram na data antecipação de seu vencimento na quantia total de R$ 11.482,07 (onze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sete centavos), na data da baixa do limite de crédito, cujo valor, atualizado até a presente data, e acrescido juros de mora e da multa de 2%, perfaz a quantia de R$ 20.265,67 (vinte mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos).

Despacho/Decisão: Vistos...1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação em nome dos requeridos, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC.3. Conste ainda do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).4. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.5. Ademais, intime-se o autor a manifestar acerca do requerido que não fora citado.6. Às providências.

ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015)

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.