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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE ITAÚBA

Vara Única

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS

02/07/2019

17:17:08

PRAZO 10 DIAS

Dados do Processo: Processo: 2203-62.2017.811.0096 Código: 85895 Vlr Causa: R$ 6.569,47 Tipo: Cível Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

Polo Ativo: PARANAÍTA RIBEIRÃOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A

Polo Passivo: ESPOLIO DE BENEDICTO MORELATO, EMÍLIO DO SANTO MORELATOE OUTROS

FINALIDADE: INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 34DO DEC. LEI 3365/41 DO BEM A SER EXPROPRIADO ABAIXO DESCRITO.

Resumo da Inicial:  PARANAÍTA RIBEIRÃOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIAS.A. ,Pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 955, SGCC Rio Tower, Sala1401 parte, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.071-004, inscrita no CNPJ/M.F. sob o nº 24.875.996/000147, na forma de seu Estatuto Social, endereço eletrônico publicações.prte@stategrid.com.br, detentora da concessão federal para construção, operação, manutenção e implantação de Linha de Transmissão de Energia Elétrica, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus

procuradores in fine assinados, conforme instrumento de mandato anexo, propor a presente AÇÃODE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DEUTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em face de: 1) ESPOLIODE BENEDICTO MORELATO, neste ato representado pelos herdeiros: TERCILIA DEPOLITOMORELATO, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade nº 400.186, SSP-PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 012.564.409-49, residente e domiciliada na Rua Vereador João Farina, nº 753,Centro, Itaúba/MT, CEP: 78.510-000; EMÍLIO DOS SANTOS MORELATO, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade nº 3.265.396-0, SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº467.667.909-20, residente e domiciliado na Rua Xingu, nº 753, Setor Leste, Colíder/MT, CEP: 78.500-000; LUCIO MORELATO, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 3.999.807-6, SSPPR, inscrito no CPF/MF sob o n º558.329.119-20, casado com NORMASUELINEGRIMORELATO, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº 057.096.508 03, residentes e domiciliados na Rua Xingu, nº 753, Setor Leste, Colíder/MT, CEP: 78.500-000; LUIZ CARLOS MORELATO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 1.100.512-2, SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 411.733.681-91, residentes e domiciliados na Rua Xingu, nº 753, Setor Leste, Colíder/MT, CEP: 78.500-000; MARIA LUCIA MORELATO, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 1666953-3, SSP-SP,  inscrita no CPF/MF sob o nº 900.705.509-72, residente e domiciliada na Rua Xingu, nº 753, Setor Leste, Colíder/MT, CEP: 78.500-00; SUELY APARECIDA MORELATO MARCHESINO, brasileira, portadora da cédula de identidade nº 3.265.259-0, SSP-PR,  inscrita no CPF/MF sob o nº 542.738.709-91-72, casada com VALCENIR MARCHESINO, brasileiro, no CPF/MF sob o nº 463.623.639-49, residentes e domiciliados na Rua Xingu, nº 753, Setor Leste, Colíder/MT, CEP: 78.500-00; 2) EMÍLIO DOS SANTOS MORELATO, já qualificado acima, o que faz pelos motivos de fato e de direito aqui aduzidos: A Autora é concessionária federal do serviço de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 10/2016 ANEEL, firmado com a União Federal em 25 de agosto de 2016 (Doc. 02), cujo objeto é a prestação de serviços públicos com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão de energia elétrica, compostas pelo terceiro circuito da Linha de Transmissão em 500 kv (kilovolt) entre as subestações Paranaíta - Cláudia - Paranatinga - Ribeirãozinho, em circuito simples, com extensão aproximada de 1.005 km e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio da referida linha de transmissão. O extrato do referido contrato de concessão foi publicado no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 2016, Seção 3, página 102, Nº 175. (doc. anexo). O aludido empreendimento foi licitado pela União para proporcionar a melhoria das condições de operação do sistema elétrico Brasileiro e dar suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, fazendo parte da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN), caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental no estado do Mato Grosso, bem como a todo país. Para execução do contrato administrativo celebrado, foi editada a Resolução Administrativa nº 6.366, de 23 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial de União no dia 26 de maio de 2017 (doc. anexo), que declara de utilidade pública, em favor da Autora, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão - supramencionada. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição de servidão administrativa prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto e buscando solucionar a lide extrajudicialmente, procurou os Requeridos para compor um acordo amigável para instituição da servidão administrativa e, no entanto, não obteve êxito.  Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que a implantação do empreendimento de energia elétrico siga o cronograma estabelecido pela ANEEL no Contrato de Concessão firmado com a União Federal. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem em imóveis de propriedade dos Requeridos, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT, conforme Matrícula(s) nº 1.314, do livro 2, localizado em Colíder/MT.  A servidão será constituída na(s) faixa(s) de terra abaixo discriminada(s) e indicada(s) na planta e memorial descritivo que segue em anexo: Faixa de LTPC_MV59_0299, referente à LT 500kV Claudia - Paranatinga:  Descrição: Faixa de terras medindo 2,7053 ha (dois hectares, setenta ares e cinquenta e três centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 275,97062 de coordenadas UTM E = 687.906,081 e N =8.772.313,926 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; deste segue confrontando ALCIDES DOS SANTOS VIAIS, no rumo 69°16'56"SE e percorre 30,48 m, até o P2 de coordenadas UTM E = 687.934,623 e N = 8.772.303,305. Com o rumo 10°30'09"SO e percorre 456,08 m pela divisa que confronta com área pertencente a ESPÓLIO DE BENEDICTO MORELATO, até o P3 de coordenadas UTM E = 687.851,490 e N = 8.771.854,866. Com o rumo 60°09'58"NO e percorre 63,59 m pela divisa que confronta com área pertencente a SEBASTIÃO MORELATO E OUTRO, até o P4 de coordenadas UTM E = 687.796,332 e N = 8.771.886,499. Com o rumo 10°30'09"NE e percorre 445,84 m pela divisa que confronta com área pertencente a ESPÓLIO DE BENEDICTO MORELATO, até o P5 de coordenadas UTM E = 687.877,599 e N = 8.772.324,873. Finalmente com o rumo 69°16'56"SE após 30,48 m pela divisa, que confronta com área pertencente a ALCIDES DOS SANTOS VIAIS, onde teve início a descrição deste perímetro.” Ante o exposto, sendo URGENTE a constituição da servidão de passagem de cabos elétricos, para a execução das obras dos empreendimentos citados, requer: a) O deferimento da imissão provisória na posse inaudita altera para, condicionada ao depósito do valor ofertado, nos termos do § 1º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41 e posteriores alterações, conforme elementos descritivos anexos; b) A expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na planta e memorial descritivo em anexo; c) A autorização para utilização pela Autora do(s) acesso(s) adjacente(s) às faixas de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41; d) A expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41; e) A citação dos Réus, para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; f) A nomeação de perito para apresentar proposta de honorários e, posteriormente, efetuar a vistoria e elaborar laudo pericial de avaliação, comunicando a diligência ao Juízo em prazo compatível com a urgência que emana do caso, conforme quesitos apresentados, os quais poderão sofrer suplementação e/ou pedidos de elucidação, sob autorização do Juízo; g) Sejam julgados procedentes os pedidos, para incorporar ao patrimônio da Autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, que será título hábil para o devido e definitivo registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; h) Caso contestado o feito e o valor apurado, por fim, restar inferior àquele ofertado pela Autora, requer  sejam os Réus condenados em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidas atribuindo à presente causa o valor de R$ 6.569,47 (seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).Termos em que, Pede deferimento.

Despacho/Decisão:  Vistos. As partes compuseram acerca do objeto do litígio. Desse modo, tratando-se de direitos disponíveis e não havendo ofensa à lei, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, na forma e condições pactuadas, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, integrando a presente sentença os termos do acordo formalizado acima. Cumprido os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, bem como expeça-se ofício para o CRI, a fim de averbar a servidão sobre a propriedade dos requeridos. Custas pagas. Cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,Rafael Augusto Ramires Nunes Ormond, digitei.

Itaúba, 02 de julho de 2019

Iolanda Valcléria Alves de Anhaia Oliveira

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado art. 1.205/CNGC