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D.O. nº27562 de 07/08/2019

Portaria nº 185 19 CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA IE 13570227 5

PORTARIA Nº 185/2019/SEDEC

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições conferidas na Legislação Estadual, e, em especial,

Considerando o disposto na alínea a, inciso V, art. 3º do Decreto Estadual nº 250 de 16 de setembro de 2015;

Considerando o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, conforme os documentos constantes no Processo nº 358550/2019.

Resolve:

Art.1º - APROVAR o credenciamento de CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, I.E. 13.570.227-5 e CNPJ/CPF 18.858.234/0003-00 para usufruir dos benefícios fiscais nas operações de importação cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território Mato-Grossense, conforme previsto no Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015, para os seguintes bens e mercadorias:

Produto

NCM

Descrição Produto

Destinação do Produto

1

38089199

Inseticida clorpirifos fersol 480 ec

Comércio

2

38089322

Herbicida atulamina 806 sl

Comércio

3

38089199

Inseticida cigaral 700 wg

Comércio

4

38089192

Inseticida. Shyper 250 ec

Comércio

5

38089192

Inseticida cyper copa 250 ec

Comércio

6

38089323

Herbicida daga

Comércio

7

38089329

Herbicida dessicash

Comércio

8

38089329

Herbicida glufosinate yonon

Comércio

9

38089324

Herbicida grassato

Comércio

10

38089323

Herbicida herbzina plus wg

Comércio

11

38089293

Fungidida manfil 800 wp

Comércio

12

38089199

Marathon 800 wg

Comércio

13

38089325

Herbicida sprayquat

Comércio

14

38089199

Inseticida taffeta 200 sp

Comércio

15

38089199

Inseticida thiodi 350 fs

Comércio

16

38089191

Inseticida trishul 750 sp

Comércio

17

38089329

Herbicida viance

Comércio

Art. 2º - O credenciamento do interessado previsto no Art. 1° desta Portaria, vigorará a partir de sua publicação, pelo prazo de 03 (três) anos ou por período superior, caso previsto em seu credenciamento em programa de desenvolvimento instituído pelo Estado, conforme § 7º do art. 4º, do Decreto 250, de 16 de setembro de 2015

Parágrafo Único - O direito de pleitear autorização para fruição do diferimento se iniciará a partir da data de publicação desta portaria, respeitado o registro no sistema fazendário pertinente, nos termos da alínea “c” do inciso IV do § 6º do Art. 4° do Decreto Estadual nº 250, de 16 de setembro de 2015.

Art. 3º - O benefício fiscal para o bem e/ou a mercadoria mencionado no Art. 1° fica condicionado a previsão do bem e/ou mercadoria na relação prevista nos § § 1° e 3º do caput do art. 2° do Decreto Estadual nº 250 de 16 de setembro de 2015, no momento que ocorrer o fato gerador da operação a ser beneficiada.

Art. 4º - O interessado credenciado deverá atender ao disposto no Decreto Estadual nº 250 de 16 de setembro de 2015 e às demais disposições da legislação tributária que regem a matéria, sob pena suspensão ou cassação nos termos do Art. 9° do Decreto Estadual nº 250, de 16 de setembro de 2015.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 31 de julho de 2019.