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PROCESSO Nº:      525095/2016 (PGE.NET nº 2018.02.004987)

APENSO Nº:           86056/2013; 86229/2013; 567499/2013; 233373/2015;

233375/2015; 236168/2015; 683138/2015;

INTERESSADOS:                 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEDUC);

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO (CGE);

PAULO CESAR CERVANTES RAMOS; e

ROSALINA MARIA DA SILVA RODRIGUES.

ASSUNTO:           EXTRATO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, diante do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor dos servidores PAULO CESAR CERVANTES RAMOS, matrícula nº 130521 e ROSALINA MARIA DA SILVA RODRIGUES, matrícula nº 233255; RESOLVE: 1. Amparado no Parecer nº 462/SGACI/2019 da Procuradoria-Geral do Estado, acolher as razões da Autoridade Instauradora do Processo Administrativo Disciplinar em comento e, com fulcro art. 143, inciso I, II, III, IX, art. 144, inciso IX e art. 159, inciso IV, VIII e X, todos da Lei Complementar nº 4/1990 aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor PAULO CESAR CERVANTES RAMOS, matrícula nº 130521; 2. Quanto à servidora ROSALINA MARIA DA SILVA RODRIGUES, matrícula nº 233255, também amparado no Parecer nº 462/SGACI/2019, decido por sua ABSOLVIÇÃO, haja vista que na época dos fatos a acusada não era servidora pública do Estado de Mato Grosso, consequentemente e, por conseguinte não estava sujeita ao regime disciplinar previsto na Lei Complementar nº 4/1990, logo, não se faz presente as condições da ação para persecução administrativa. 3. Determinar que se notifique o interessado e seu defensor, pessoalmente, enviando-lhes o inteiro teor dessa decisão. Em seguida, cientifique Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e a Controladoria Geral do Estado (CGE).

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de  julho  de 2019.