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RESOLUÇÃO Nº 09/2019/CIB/SETASC/MT

Dispõe sobre critérios de utilização do Cofinanciamento Estadual de 2019.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO SUAS- CIB/SUAS/MT, de acordo com as competências estabelecidas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), aprovada pela Resolução N°. 33, de 12 de dezembro de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social, e:

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) 2012, na qual cita que compete ao Estado destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial para a participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, referentes aos respectivos municípios e ao apoio técnico e financeiro para a prestação de serviços, programas e projetos, em âmbito local e regional;

Considerando que os recursos do cofinanciamento disponibilizados aos municípios perfazem uma complementação aos financiamentos Federal e Municipal, na execução da Política de Assistência Social - PNAS;

Considerando o levantamento de informações quanto o perfil de utilização do recurso do cofinanciamento estadual pelos municípios, realizado pela equipe da SETASC no ano de 2019, com base nas prestações de contas do FEAS de 2018;

Considerando o Decreto Estadual n° 99 de 21 de maio de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências.

Considerando que os critérios para a partilha de recursos do cofinanciamento estadual no exercício fiscal de 2019, serão os mesmos do exercício fiscal de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º - Pactuar a destinação do valor de R$ 6.486.902,00 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil e novecentos e dois reais), alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, nos Serviços de Proteção Social Básica, Serviços de Proteção Social Especial e Benefícios Eventuais, aos municípios que atenderem os critérios estabelecidos nesta resolução.

Art. 2º - Os municípios deverão utilizar no mínimo 50% do valor do cofinanciamento na execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Serviços de Proteção Social Especial e até 50% com Benefícios Eventuais.

Parágrafo Único. Os percentuais a serem utilizados deverão ser informados no Plano de Ação respeitando o teto percentual supramencionado podendo ser alterado, desde que haja justificativa legal de situação de vulnerabilidade aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS por meio de resolução.

Art. 3º - O valor do cofinanciamento estadual para Benefícios Eventuais deve aplicado conforme estabelecido no Decreto Federal n° 6.307, de 14 de Dezembro de 2007 e Resolução CNAS nº 39 de 9 de Dezembro de 2010.

Art. 4º - Os critérios estabelecidos nesta resolução serão revistos para o exercício fiscal de 2020.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 25 de Julho de 2019.

(original assinada)

ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

Coordenadora da CIB/SUAS-MT

(original assinada)

MÁRCIA FERREIRA DE PINHO ROTILLI

Presidente do Colegiado Estadual de

Gestores da Assistência Social

COEGEMAS-M